Situação Geral dos Tribunais

Tendo demonstrado arrependimentos e pago a indemnização por iniciativa própria, dois arguidos de roubo recorreram para o TSI que veio reduzir as penas

      Na madrugada de 4 de Abril de 2014, nas proximidades da Praça Flor de Lótus, o 1º arguido A e o 2º arguido B repararam que a transeunte C passeava sozinha na rua e aproximaram-se dela. Durante o período, o arguido A tirou repentinamente com força a mala de C, e o 2º arguido B ficava sempre ao lado desempenhando a função de vigilância. Tirada a mala, os dois arguidos puseram-se de imediato a fugir do local. No início, o arguido A entregou rapidamente a mala ao arguido B, deixando este a correr em frente e ele próprio a correr por atrás. Depois, os dois arguidos dirigiram-se ao local combinado para se encontrarem e partilharem os bens da ofendida no valor de cerca de MOP$9.000,00.

      O Tribunal Judicial de Base condenou o 1º arguido e o 2º arguido pela prática em co-autoria do crime de roubo, p. p. pelo art.º 204.º, n.º 1 do CPM, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

      Inconformados, os dois arguidos recorreram para o Tribunal de Segunda Instância, questionando a medida da pena que consideram excessiva e pedindo a suspensão da sua execução.

      O TSI entendeu que os dois arguidos confessaram os factos e demonstraram-se arrependidos, tendo, a título de indemnização à ofendida, depositado respectivamente nos autos MOP$5.000,00, pelo que tais circunstâncias, ainda que posteriores ao facto, atenuaram de certa forma o dolo directo com que cometeram o crime, reduzindo por sua vez as necessidades de prevenção especial do mesmo. Assim, e atento os dispostos nos art.ºs 45.º e 65.º do CPM, entendeu o TSI que havia espaço para a redução das penas, considerando justa e adequada a pena de 1 ano e 9 meses de prisão para o 1º arguido e a pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o 2º arguido. O TSI indicou que existiu distinção na condenação por ser mais intensa o dolo do 1º arguido, pois que foi este que avançou para o crime de roubo, e dado que o 2º arguido se apresentou ao processo voluntariamente.

      No que diz respeito à suspensão da execução da pena, o TSI considerou que o crime de roubo causa não só prejuízo patrimonial ao ofendido, mas também ofensa à sua integridade física, e tendo-se presente o alarme social que o mesmo ilícito implica, o TSI, em face das necessidades de prevenção criminal geral, entendeu inviável a suspensão da execução da pena.

      Pelos expostos, acordaram no TSI conceder parcial provimento aos recursos dos dois recorrentes.

      Merece uma referência que o próprio relator do referido acórdão fez a declaração de voto, indicando que os factos ilícitos em questão lesaram, sem dúvida, a ofendida e a sociedade, no entanto, tendo em consideração o montante reduzido envolvido, o comportamento e a atitude dos dois recorrentes depois do crime, e a falta de ofensa ao corpo da ofendida, tais circunstâncias facultaram um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento no futuro dos dois recorrente, pelo que foi necessariamente atenuada a necessidade de uma pena privativa da liberdade. Ademais, o 1º arguido e o 2º arguido encontraram-se presos respectivamente desde 30 de Abril de 2014 e 22 de Setembro de 2014, e creu-se, assim, que tal período de reclusão contribuía para eles reflectirem sobre a vida que pretendem no futuro levar. Por isso, entendeu aquele juiz que podia dar como asseguradas as necessidades de prevenção criminal geral se a suspensão da execução da pena fosse por um período relativamente longo, de 4 anos, acompanhada de um regime de prova, com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social.

      Cfr. Acórdão do TSI, no Processo n.º 769/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

09 de Outubro de 2015