Situação Geral dos Tribunais

Acção de investigação de paternidade foi julgada procedente por serem filhos nascidos em união de facto e terem sido tratados como filhos

      E (do sexo masculino) nasceu no Interior da China e ali coabitou com F (do sexo feminino) como se de marido e mulher se tratassem. Dessa união nasceram 3 filhos, B, C e D, respectivamente, em 1955, 1958 e 1961. Em 1963, por algum motivo, E refugiou-se em Macau enquanto F e os três filhos permaneceram no Interior da China. Depois de se separar de E, F contraiu casamento com outro homem, levando consigo os três filhos.

      Em 1966, E contraiu casamento, em Macau, com A (do sexo feminino), e desse casamento tiveram sete filhos. Até aos anos 1980, E regressava à terra natal, a fim de visitar os seus filhos, B, C e D, e em 1982, E trouxe-os para Macau. Por altura da amnistia em Macau, E ajudou com sucesso os três filhos que se encontravam em Macau a obter o título de residência em Macau. Em 2009, E faleceu em Macau sem deixar testamento.

      Após o falecimento de E, B, C e D intentaram no Tribunal Judicial de Base uma acção contra A e os seus sete filhos, pedindo que E fosse reconhecido como seu pai. A referida acção acabou por ser julgado procedente, porém, A e os R.R., não se conformando com o assim decidido, interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

      Os recorrentes impugnaram a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto provada, alegando que os recorridos relataram factos falsos, sem fazer prova de qualquer um deles ou juntar documentos susceptíveis de a produzir, referindo ainda que os depoimentos da maior parte das testemunhas não mereceram credibilidade por as mesmas não corresponderem às exigências de imparcialidade e isenção.

      Quanto a isso, o Tribunal Colectivo começou por referir que os recorrentes não especificaram quais os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, o que implica a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto no artigo 599º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, apontando mesmo que se entenda que pode o recurso ser conhecido nesta parte, por um lado, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não se verificou que existe a matéria de facto que deve ser provada por formalidade especial prevista no artigo 558.º do Código de Processo Civil, e por outro lado, o tribunal a quo julgou a matéria de facto segundo a sua livre convicção e, após a apreciação e a análise da decisão proferida pelo tribunal a quo, o Tribunal Colectivo não verificou qualquer erro notório na apreciação da prova, pelo que, é improcede o recurso interposto pelos recorrentes no tocante à impugnação da matéria de facto.

      Quanto ao mérito da causa, nesta acção de investigação de paternidade foi provado que os A.A. (ora os recorridos) nasceram no período em que a sua mãe e o pretenso pai se encontravam em união de facto, tendo este sempre tratado os A.A. na qualidade de pai, como trouxe-os para Macau e ajudou-os a obter o título de permanência provisória em Macau, também estes foram sempre reputados como pai e filhos pelo público em geral, nomeadamente vizinhos e amigos, preenchidos estão os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1720.º do Código Civil, pelo que, o Tribunal Colectivo entendeu que deve o pedido formulado pelos A.A. ser julgado procedente com o consequente reconhecimento da relação de filiação entre os A.A. e o pretenso pai.

      Por último, os recorrentes alegaram que deve ser aplicado o artigo 1656.º do Código Civil para ser ineficaz no que aproveite patrimonialmente aos proponentes (recorridos). Após o conhecimento, o Tribunal Colectivo entendeu que dos factos provados resulta que os recorridos e E (pretenso pai) se tratavam como pai e filhos, isto significa que antes do falecimento de E em 2009, o prazo de 15 anos previsto na alínea a) do n.º 1 do aludido artigo não correu, sendo por isso inaplicável tal disposto para impedir os efeitos no que aproveite patrimonialmente aos recorridos decorrentes do estabelecimento da filiação.

      Face ao exposto, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso interposto pelos recorrentes, confirmando a sentença do Tribunal Judicial de Base.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 668/2014.


Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12/10/2015