Situação Geral dos Tribunais

Contrato de arrendamento de habitação social foi temporariamente rescindido por a fracção de habitação social ter estado desabitada por um longo período de tempo

        Em 28 de Setembro de 2013, A celebrou o contrato de arrendamento de habitação social com o Instituto de Habitação para arrendar uma fracção da Habitação Pública de Seac Pai Van situada na Avenida Lok Koi, Coloane. Posteriormente, descobriu-se que A desabitou sempre a referida fracção e após a verificação dos seus registos de entrada e saída de Macau, A confessou que depois de celebrar o contrato de arrendamento de habitação social, ele ainda vivia na residência do seu primo situada na Praia Grande e não comunicou tal situação ao Instituto de Habitação. Em 28 de Julho de 2014, o presidente substituto do Instituto de Habitação proferiu uma decisão, no sentido de rescindir o contrato de arrendamento de habitação social de A por este não pernoitar na habitação por si arrendada, pelos menos, durante dois terços de cada ano. Contra tal decisão, A intentou para o Tribunal Administrativo um procedimento cautelar de suspensão de eficácia, pedindo a suspensão da eficácia do acto administrativo da rescisão do contrato de arrendamento, com o fundamento de que a execução da referida decisão lhe causará prejuízo de difícil reparação.

        A juíza do Tribunal Administrativo procedeu ao conhecimento da causa. Dado que A está avançado em idade e não tem depósitos nem familiares para o alimentar, bem como passa a vida só com as assistências atribuídas pelo Governo e as ajudas dadas pelos seus familiares e amigos, face aos preços do actual mercado de arrendamento, a sua situação económica efectivamente não pode suportar a renda de imóvel, porém, a juíza entendeu que isto não significa que causará prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente defende no recurso contencioso. Caso o seu recurso seja procedente, o requerente, quando reúne as condições legais, ainda pode celebrar de novo o contrato de arrendamento de habitação social e é-lhe atribuída a habitação social.

        Caso seja verdade que o requerente enfrenta a situação de “sem abrigo”, o requerente ainda pode pedir ajudas a outras instituições de serviços ou assistências sociais para resolver temporariamente o problema da habitação. Por outro lado, no caso em apreço, provou-se que o requerente tem vivido com o seu primo na Praia Grande, pelo que, é difícil acreditar na alegação do requerente de que ele já não tenha outro lugar para pernoitar.

        Pelas razões acima referidas, a juíza entendeu que as situações do requerente não preenchem o requisito previsto no artigo 121.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso, isto é, causar-lhe-á prejuízo de difícil reparação. Dado que o não preenchimento de tal requisito já pode determinar a improcedência do requerimento do requerente, torna-se desnecessário analisar os restantes requisitos previstos no artigo 121.º n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso.

        Pelos acima expostos, o Tribunal Administrativo decidiu rejeitar o requerimento da suspensão de eficácia do requerente por não reunir o requisito legal.

        Cfr. Sentença do Tribunal Administrativo, Processo n.º 97/14-SE.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

16/11/2015