Situação Geral dos Tribunais

Ficou suspensa a eficácia do acto administrativo cuja execução causaria grave prejuízo aos interesses da requerente

        No dia 9 de Dezembro de 2011, A celebrou com o Instituto de Habitação (IH) um contrato de arrendamento de habitação social para arrendar uma fracção do Edf. Cheng Chong da Habitação Social da Ilha verde, no qual A era o único elemento do agregado familiar. Em 9 de Outubro de 2013, o pessoal do IH recebeu, por telefone, uma queixa que disse suspeitar que residissem na referida fracção pessoas não inscritas no contrato. Tendo realizado visita(s) domiciliar(es) com vista à averiguação e consultado os dados de migração fronteiriça de A, o IH verificou que, desde 1 de Janeiro de 2012 até 18 de Outubro de 2013, A ficou ausente da Região durante 484 dias no total, além de que deixou a sua filha e o seu neto morarem na dita fracção, suspeitando-se, assim, a violação por A das respectivas disposições do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social). Mais tarde, A prestou esclarecimento por escrito ao IH, exprimindo que a sua filha e o seu neto, que já deixaram essa fracção, só vieram morar na fracção para tomar conta de A, que acabou de ser submetida a uma intervenção cirúrgica para cancro de intestino, afirmando, ao mesmo tempo, que a sua doença se agravou ao receber a notificação. Por despacho de 17 de Janeiro de 2014, o presidente, substituto, do IH decidiu rescindir o contrato de arrendamento de habitação social concluído com A, indicando que a conduta de A preenche as hipóteses contempladas no art.º 11.º, n.º 1, al. 6), conjugado com o art.º 19.º, n.º 1, e no art.º 20.º, n.º 1, conjugado com o art.º 19.º, n.º 2, al. 2), todos do aludido diploma legal, que conferem ao IH o direito de rescindir o contrato, acrescentando que é improcedente a justificação escrita apresentada pela mesma.

        A intentou no Tribunal Administrativo procedimento conservatório de suspensão de eficácia de acto administrativo, pedindo que seja suspensa a eficácia do respectivo acto administrativo de rescisão do contrato de arrendamento de habitação social.

        Conforme manifestou o Tribunal Administrativo, nos termos do art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), o acto cuja eficácia se pretende ver suspensa tem que produzir efeitos jurídicos positivos ao interessado. Ora, neste caso concreto, dado que a entidade requerida decidiu rescindir o contrato de arrendamento de habitação social celebrado com a requerente, é evidente que tal acto haja afectado ou modificado a situação jurídica da requerente e tenha, portanto, conteúdo positivo, como é exigido pelo preceito legal supracitado.

        Ademais, há que analisar se o pedido da requerente reúne cumulativamente os requisitos previstos no art.º 121.º do CPAC. Tal como alegado no requerimento, a requerente, com 73 anos de idade, já é muito velha e sofre de doenças, deslocava-se ao interior da China porque precisava de cuidar do seu marido doente; nem a filha da requerente, que foi autorizada a residir em Macau, nem os seus familiares no Interior da China conseguiram arranjar alojamento para ela. Adiantou a requerente ao mesmo tempo que, vivendo da pensão para idosos no valor de 3.000 patacas, ela não tem capacidade económica para arrendar um prédio colocado no mercado privado, ao que acresce que a imediata execução do respectivo acto determinará afectação grave da saúde dela. É previsível que a execução do acto posto em causa signifique que a requerente enfrenta logo o problema de habitação. Ainda por cima, a requerente, sofrendo de tumor, ainda necessita de ser submetida ao tratamento consecutivo, neste sentido, mesmo que lhe seja possível recorrer a outras instituições de serviço ou assistência social para resolver o problema imediato de habitação, não se pode negar completamente que, no caso duma pessoa doente e em situação económica desfavorecida, a execução de tal acto vai deixá-la com receio de perder a habitação, causar-lhe pressões psicológicas e, por conseguinte, provocar, certas influências ou prejuízos à sua saúde, todos esses traduzidos em prejuízos de difícil reparação. Nesta conformidade, o Tribunal Administrativo concluiu que está preenchido o requisito estabelecido no art.º 121.º, n.º 1, al. a), isto é, a existência de prejuízo de difícil reparação para os interesses do requerente.

        Acerca do requisito consagrado no art.º 121.º, n.º 1, al. b), entendeu o Tribunal Administrativo que, mesmo que se suspenda a eficácia do acto ora em questão - o que implica que a requerente continuará a gozar do direito de ocupar a fracção de habitação social - sem se considerar se a requerente infringiu a lei (aliás, o presente procedimento não é o meio próprio para discutir se a requerente praticou ou não a infracção assacada pela entidade recorrida), não haverá, como é óbvio, grave lesão do interesse público, razão pela qual este requisito se deve considerar igualmente verificado.

        Por último, uma vez que não existe nos autos nenhum indício de ilegalidade do recurso contencioso já interposto pela requerente, está preenchido o requisito estipulado no art.º 121.º, n.º 1, al. c).

        Face ao expendido, o Tribunal Administrativo concedeu provimento à providência pedida pela requerente, decretando a suspensão da eficácia do acto em causa.

        Vide a Sentença do TA, processo n.º 92/14-SE.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

20/11/2015