Situação Geral dos Tribunais

TSI mantém a decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que indeferiu os pedidos de isenção de pagamento de taxas radioeléctricas da TV Cabo Macau

      A TV Cabo Macau, S.A., mediante o Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição celebrado em 29 de Abril de 1999 com o então Governo do Território, adquiriu o direito de prestar em exclusivo o Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição. Nos termos da cláusula 31.ª do referido Contrato de Concessão, a TV Cabo Macau, S.A., enquanto concessionária, poderá beneficiar de isenções de impostos, taxas e emolumentos ou usufruir de outros benefícios fiscais nos termos da lei.

      Por carta de 12 de Dezembro de 2003 dirigida ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a TV Cabo Macau, requereu ao Sr. Secretário que, ao abrigo da cláusula 31.ª do Contrato de Concessão, lhe fosse concedida a isenção de taxas radioeléctricas, invocando para tal que, devido ao súbito incremento de concorrência desleal e desenfreada na distribuição ilícita de canais televisivos, os seus prejuízos se formam acumulando ao longo dos anos. Todavia, não obteve resposta ao seu pedido. Nos vários anos seguintes, a TV Cabo Macau formulou repetidamente o mesmo pedido, mas não recebeu nenhuma resposta. Ao mesmo tempo, foi emitida, todos os anos, pelo Governo à TV Cabo Macau notificação da liquidação das taxas radioeléctircas, em relação à qual a TV Cabo Macau nunca respondeu também.

      Em 31 de Janeiro de 2013, a TV Cabo Macau apresentou, de novo, o pedido de isenção de pagamento de taxas radioeléctircas. E em 3 de Junho de 2013, foi a mesma notificada de que, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 26 de Abril de 2013, foram indeferidos todos os pedidos de isenção de taxas radioeléctricas por ela deduzidos ao longo dos anos. Logo a seguir, no dia 11 de Junho de 2013, a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações expediu 26 ofícios à TV Cabo Macau, notificando a mesma para liquidar as taxas radioeléctricas referentes aos anos de 2001 a 2013, no montante total de MOP$7.264.556,00.

      A TV Cabo Macau, discordando de tal decisão, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 26 de Abril de 2013, imputando ao acto recorrido diversos vícios, designadamente o erro no pressuposto de direito, a violação do princípio da decisão, a violação do princípio da protecção da confiança e da boa-fé, a falta de audiência prévia dos interessados, e a inexigibilidade do pagamento das taxas em face do incumprimento contratual por parte da Região.

      O Tribunal de Segunda Instância julgou o caso. Segundo o Tribunal Colectivo, é verdade que tanto no art.º 13.º do regime legal das concessões de obras públicas e de serviços públicos (Lei n.º 3/90/M), como na cláusula 31.ª do Contrato de Concessão celebrado entre a recorrente e a RAEM, está consagrado que a concessionária/recorrente poderá beneficiar de isenções de impostos, taxas e emolumentos. No entanto, as disposições acima referidas limitam-se a prever a possibilidade de a Administração isentar o pagamento das respectivas taxas nos termos legais, e já não a isenção propriamente dita. O regime das taxas radioeléctricas faz parte integrante do regime tributário cuja regulamentação é da matéria da reserva de lei. No regime legal da utilização do espectro radioeléctrico (DL n.ºs 18/83/M e 48/86/M) não foi delegado na Administração o poder de isentar o pagamento das taxas de utilização, neste contexto, a Administração, sem a respectiva previsão legal, nunca pode deferir os pedidos de isenção em causa, sob pena de usurpação do poder legislativo. Os factos de que a entidade recorrida não indeferiu de forma expressa os pedidos da recorrente ao longo dos anos e não cobrou coercivamente na falta de pagamento voluntário, nunca podem criar legítima expectativa da recorrente no sentido de que os seus pedidos de isenção foram deferidos, já que o legislador prevê consequência própria para o silêncio da Administração - a presunção do indeferimento tácito, caso em que podem os interessados propor acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos ou interpor recurso contencioso de anulação deste acto. Não assiste, portanto, qualquer confiança que merece tutela, nem fica prejudicada a própria validade do presente acto de indeferimento dos pedidos.

      No que diz respeito à alegada falta de audiência prévia, conforme adiantou o Tribunal Colectivo, o que se pretende com a audiência prévia dos interessados é assegurar-lhes o exercício do direito do contraditório, evitando a chamada decisão surpresa por parte da Administração. No caso em apreço, o procedimento administrativo iniciou-se com o pedido de isenção de pagamento de taxas radioeléctricas, no qual a recorrente já teve oportunidade de expor todas as razões de facto e de direito para o efeito, sendo que a entidade recorrida se limitou a decidir com base nos elementos trazidos pela recorrente, sem proceder à instrução para obter elementos novos. Nesta conformidade, não ficou prejudicado o direito do interessado, não é obrigatório realizar a audiência prévia do interessado.

      Mais indicou o Tribunal Colectivo que, não obstante a Região não ter assegurado à recorrente o direito de exploração exclusiva do serviço de TV a cabo, o pagamento das taxas radioelétricas não é uma obrigação resultante do contrato de concessão, antes da utilização do espectro radioeléctrico. Acresce que a recorrente já recebeu a quantia de MOP$200.000.000,00, a título de indemnização pelo incumprimento do contrato de concessão por parte da RAEM, não pode, por isso, a TV Cabo Macau invocar o não cumprimento contratual da parte da Região para justificar o não pagamento das taxas radioeléctricas.

      Face ao exposto, acordaram em julgar improcedente o recurso contencioso, mantendo a decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que indeferiu os pedidos de isenção de pagamento de taxas radioeléctricas formulados pela TV Cabo Macau.

      Vide Acórdão do TSI, processo n.º 436/2013.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

01/12/2015