Situação Geral dos Tribunais

Acção contra o IPIM intentada por uma sua ex-consultora do Conselho de Administração no sentido de solicitar indemnização pelo despedimento sem justa causa, decaindo a mesma no Tribunal de 1ª Instância

   Dias atrás, o Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base proferiu decisão em primeira instância relativa a um caso em que uma ex-consultora do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau pediu a este Instituto indemnização emergente do despedimento sem justa causa. Seguem-se as circunstâncias do caso:

   A partir de 1 de Abril de 2000, A foi contratada pelo IPIM por contrato individual de trabalho pelo período de 2 anos, como consultora do Conselho de Administração e com a remuneração mensal correspondente ao índice 920, ou seja, MOP$60.720,00. Após o termo do contrato, este foi sucessivamente renovado pelo prazo de 1 ano. Nos termos da cláusula 4.ª desse contrato: 1) o contrato poderá ser rescindido antes do seu termo por expresso acordo escrito entre os contratantes; 2) o contrato pode ser denunciado unilateralmente antes do seu termo inicial, desde que promovido, por escrito, o aviso prévio do outro outorgante, com a antecedência de sessenta dias; 3) em caso de rescisão pelo IPIM, o segundo outorgante terá direito ao pagamento do vencimento do mês que ocorrer a sua cessação, acrescido de compensação pecuniária de valor igual ao das remunerações mensais vincendas até ao termo final de ulterior renovação acordada, até ao limite de seis meses.

   Em 14 de Novembro de 2012, A recebeu ofício enviado pelo IPIM, foi notificada de que o contrato individual de trabalho celebrado entre ela e o IPIM seria resolvido a partir do dia 1 de Abril de 2013. Em 11 de Abril de 2013, o IPIM depositou, por transferência bancária, na conta bancária de A o valor de MOP$121.333,40 (20 dias de remuneração de base por cada ano, para a relação de trabalho que tiver uma duração de 13 anos, sendo o montante da remuneração de base equivalente ao limite máximo de MOP$14.000,00 previsto pelo art.º 70.º, n.º 4 da Lei das Relações de Trabalho, dividido por 30 dias por mês), a título de indemnização pelo despedimento sem justa causa.

   Inconformada, veio A intentar acção para o TJB, alegando que devia o IPIM utilizar a remuneração mensal efectiva de MOP$60.720,00 recebida por ela própria na altura da rescisão do contrato, em vez do limite de MOP$14.000,00, como o critério do cálculo da indemnização, por a aplicação do referido limite máximo ser afastada pelo n.º 3 da cláusula 4.ª do contrato individual de trabalho celebrado entre ela e o IPIM.

   Procedeu-se ao julgamento no Juízo Laboral do TJB, o Juiz entendeu que de acordo com as disposições da Lei n.º 7/2008 (Lei das Relações de Trabalho) e do Despacho do Chefe do Executivo n.º 6/2009, a relação de trabalho entre a Autora A e o IPIM passou a reger-se pela Lei das Relações de Trabalho a partir do dia 1 de Janeiro de 2009. Considerando que o contrato individual de trabalho em causa iniciou com efeitos a partir de 1 de Abril de 2000 e foi sendo renovado com mais de 2 vezes pelo prazo de 1 ano, por isso ele já excedeu os limites quer da duração máxima quer do número da renovação, pelo que ele foi convertido, por força dos art.º 21.º, n.º 1, art.º 22.º, n.º 3 e art.º 23.º, n.º 1, al. 1) da Lei das Relações de Trabalho, em contrato sem termo. Na medida em que o IPIM procedeu à rescisão, sem justa causa, do contrato individual de trabalho celebrado com A, e tendo a relação de trabalho uma duração superior a 10 anos, razão pela qual devia pagar a indemnização nos termos do art.º 70.º, n.º 1, al. 8) da referida Lei.

   Em relação à questão de cálculo da indemnização, isto é, se deve adoptar a prática do IPIM, considerar o montante de MOP$14.000,00, dividido por 30 dias, como a remuneração de base, ou é de assistir razão à Autora no sentido de considerar a sua remuneração mensal efectiva de MOP$60.720,00, dividida por 30 dias, como a remuneração de base, afirma o Juiz que a forma do cálculo da indemnização prevista pelo n.º 3 da cláusula 4.ª do contrato individual de trabalho celebrado entre as partes só faz sentido quando se trata de um contrato a termo certo, e por este contrato já ser convertido em contrato sem termo com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2008, é de concluir pela caducidade dessa cláusula.

   O Juiz entendeu que, na celebração do contrato, as partes nunca previam nem a alteração das leis, nem a conversão do respectivo contrato em contrato sem termo. Devem as lacunas existentes no acordo ser integradas por critérios fixados na lei. Do contrato celebrado entre as partes, nomeadamente o n.º 3 da cláusula 4.ª supra referido, não resulta de modo algum que as partes teriam a vontade conjectural de considerar a remuneração mensal efectiva da Autora como o critério do cálculo da indemnização aquando da eventual conversão daquele contrato em contrato sem termo, e neste caso, só pode ser aplicada a norma supletiva prevista pela lei (ou seja o limite máximo de MOP$14.000,00 previsto pelo n.º 4 do art.º 70.º) para integrar a lacuna da declaração de vontade das partes. O IPIM já cumpriu o seu dever da indemnização nos termos do art.º 70.º, n.º 1, al. 8) e n.º 4 da Lei das Relações de Trabalho, razão pela qual a Autora não tem direito a mais indemnização.

   Pelo exposto, o Juiz do Juízo Laboral do TJB julgou improcedente a acção, absolvendo o IPIM do pedido apresentado pela Autora.

   Cfr. a Sentença do TJB no Processo n.º LB1-13-0063-LAC.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

16/12/2015