Situação Geral dos Tribunais

Usurpação de poder por parte da U.T.L.A.P.P.P.C.S.S.S. resultou na anulação da decisão de indeferimento do requerimento de licença de médico de medicina tradicional chinesa

      Em 18 de Outubro de 2013, A pediu aos Serviços de Saúdea licença de médico de medicina tradicional chinesa. Para tal, a Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa dos Serviços de Saúde tomou deliberação. Os quatro vogais da comissão recusaram-se a reconhecer a habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa de A por entenderem que o curso que A tirou era um curso da combinação da medicina tradicional com a medicina ocidental, não sendo simplesmente um curso de medicina tradicional chinesa. Mas um vogal discordou de tal entendimento. Posteriormente, a Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas da mesma Direcção de Serviços realizou reunião, procedendo à reapreciação do curso da combinação da medicina tradicional com a medicina ocidental possuído por A. Baseando-se na opinião da Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa, a Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas propôs ao superior hierárquico o indeferimento do requerimento de A. O pessoal da Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde dos mesmos Serviços propôs o indeferimento do requerimento de A com base na deliberação da Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas. Em 28 de Janeiro de 2014, o subdirector dos referidos Serviços proferiu despacho, em que indeferiu o requerimento de licença de médico de medicina tradicional chinesa formulado por A.

      A apresentou ao Director dos Serviços de Saúde recurso hierárquico necessário em 24 de Março de 2014.

      Em 11 de Abril de 2014, o Director dos Serviços de Saúde proferiu um despacho, no qual apontou que o curso possuído por A abrangeu disciplinas de teorias e práticas das medicina chinesa e medicina ocidental e as disciplinas relativas à medicina chinesa tinham duração mais curta em comparação com as do curso profissional da medicina chinesa, razão pela qual não se podia confirmar se o curso tirado por ele era equivalente ao curso semelhante ministrado em Macau ou ao curso possuído pelos requerentes de licença de médico de medicina tradicional chinesa aos quais foi concedida a licença nos últimos anos. Pelo exposto, foi indeferido o seu requerimento.

      Inconformado com o decidido, A recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo, alegando que o acto no despacho recorrido não foi praticado na forma legal e, a falta de audiência resultou em preterição de formalidades essenciais dos processos administrativos, havendo também falta de fundamentação e violação da lei.

      Apreciados os fundamentos invocados pelo recorrente contencioso, o Tribunal Administrativo entendeu ser improcedentes os primeiros três fundamentos aduzidos. Quanto à questão de violação da lei, “mesmo que a entidade recorrida tenha, por lei, a competência de emitir licença de médico de medicina tradicional chinesa, a capacidade profissional (habilitação profissional) do requerente deve, nos termos da lei, ser examinada e reconhecida pela Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa e o exame técnico ser efectuado pela Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas. Todavia, aquando da apreciação do recurso hierárquico, a entidade recorrida acrescentou um teor à parte impugnada através do relatório feito pela Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde. Na realidade, o teor complementar não foi discutido e analisado pela Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa /ou pela Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, o que resultou na violação, por parte do acto recorrido, do artº 6º, nº 2, al. e) e nº 7 do Decreto-Lei nº 84/90/M e do artº 26º, nºs 1 e 4, al. a) do Decreto-Lei nº 81/99/M. Nesta conformidade, deve ser anulado o acto recorrido,” referiu o Tribunal Administrativo.

      Nos termos expostos, o Tribunal Administrativo julgou parcialmente procedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, anulando o acto recorrido.

      Cfr. a sentença proferida no processo nº 1101/14-ADM do Tribunal Administrativo.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

06/01/2016