Usurpação de poder por parte da U.T.L.A.P.P.P.C.S.S.S. resultou na anulação da decisão de indeferimento do requerimento de licença de médico de medicina tradicional chinesa
Em 18 de Outubro de 2013, A pediu aos Serviços de Saúdea licença de médico de medicina tradicional chinesa. Para tal, a Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa dos Serviços de Saúde tomou deliberação. Os quatro vogais da comissão recusaram-se a reconhecer a habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa de A por entenderem que o curso que A tirou era um curso da combinação da medicina tradicional com a medicina ocidental, não sendo simplesmente um curso de medicina tradicional chinesa. Mas um vogal discordou de tal entendimento. Posteriormente, a Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas da mesma Direcção de Serviços realizou reunião, procedendo à reapreciação do curso da combinação da medicina tradicional com a medicina ocidental possuído por A. Baseando-se na opinião da Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa, a Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas propôs ao superior hierárquico o indeferimento do requerimento de A. O pessoal da Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde dos mesmos Serviços propôs o indeferimento do requerimento de A com base na deliberação da Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas. Em 28 de Janeiro de 2014, o subdirector dos referidos Serviços proferiu despacho, em que indeferiu o requerimento de licença de médico de medicina tradicional chinesa formulado por A.
A apresentou ao Director dos Serviços de Saúde recurso hierárquico necessário em 24 de Março de 2014.
Em 11 de Abril de 2014, o Director dos Serviços de Saúde proferiu um despacho, no qual apontou que o curso possuído por A abrangeu disciplinas de teorias e práticas das medicina chinesa e medicina ocidental e as disciplinas relativas à medicina chinesa tinham duração mais curta em comparação com as do curso profissional da medicina chinesa, razão pela qual não se podia confirmar se o curso tirado por ele era equivalente ao curso semelhante ministrado em Macau ou ao curso possuído pelos requerentes de licença de médico de medicina tradicional chinesa aos quais foi concedida a licença nos últimos anos. Pelo exposto, foi indeferido o seu requerimento.
Inconformado com o decidido, A recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo, alegando que o acto no despacho recorrido não foi praticado na forma legal e, a falta de audiência resultou em preterição de formalidades essenciais dos processos administrativos, havendo também falta de fundamentação e violação da lei.
Apreciados os fundamentos invocados pelo recorrente contencioso, o Tribunal Administrativo entendeu ser improcedentes os primeiros três fundamentos aduzidos. Quanto à questão de violação da lei, “mesmo que a entidade recorrida tenha, por lei, a competência de emitir licença de médico de medicina tradicional chinesa, a capacidade profissional (habilitação profissional) do requerente deve, nos termos da lei, ser examinada e reconhecida pela Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa e o exame técnico ser efectuado pela Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas. Todavia, aquando da apreciação do recurso hierárquico, a entidade recorrida acrescentou um teor à parte impugnada através do relatório feito pela Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde. Na realidade, o teor complementar não foi discutido e analisado pela Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa /ou pela Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, o que resultou na violação, por parte do acto recorrido, do artº 6º, nº 2, al. e) e nº 7 do Decreto-Lei nº 84/90/M e do artº 26º, nºs 1 e 4, al. a) do Decreto-Lei nº 81/99/M. Nesta conformidade, deve ser anulado o acto recorrido,” referiu o Tribunal Administrativo.
Nos termos expostos, o Tribunal Administrativo julgou parcialmente procedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, anulando o acto recorrido.
Cfr. a sentença proferida no processo nº 1101/14-ADM do Tribunal Administrativo.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
06/01/2016