Situação Geral dos Tribunais

No processo penal com enxerto cível, podem tornar-se objectos de investigação as provas que favoreçam a revelação da verdade

       Em 5 de Outubro de 2008, pela orientação de C, B conduzia o automóvel ligeiro, circulando na Taipa, na Avenida Governador Nobre Carvalho em direcção à Estrada do Istmo. Quando chegou ao troço adjacente ao Edifício One Grantai, o automóvel embateu contra A que tinha trespassado as barreiras e estava a atravessar a estrada pelo lado esquerdo do automóvel, causando queda e lesões a A e dano no espelho retrovisor do lado esquerdo do veículo.

       A parte criminal do processo foi absolvida pelo Tribunal após o julgamento. Posteriormente, no processo n.º CR3-12-0114-PCC que tinha sido reenviado para novo julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base julgou improcedente o pedido cível formulado por A, absolvendo B, C e a Companhia seguradora D do pedido cível.

       Inconformado com o acórdão em apreço, A entendeu que o Tribunal a quo cometeu vício de erro notório na apreciação da prova, por ter admitido erradamente o depoimento prestado nas alegações pela parte (ora réu) que lhe era favorável, violando o art.º 477º, n.º 1 do Código de Processo Civil e o art.º 345º do Código Civil que dispõem que a parte só pode prestar depoimento que lhe é desfavorável, por conseguinte, recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

       O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso, referindo que o pedido do recorrente foi apresentado num processo penal com enxerto cível, pelo que devia o mesmo ser apreciado em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal. No que concerne à questão de “nulidade da prova” invocada pelo recorrente, segundo os “Princípios gerais da produção da prova” previstos no art.º 321º do Código de Processo Penal, a produção da prova na acção penal deve ser feita de acordo com dois princípios: “Princípio da descoberta da verdade” (n.º 1) e “Princípio do inquisitório” (n.ºs 1 e 2). Na acção penal, podem tornar-se objectos de investigação as provas que sejam necessárias para revelarem a verdade e fazerem boa sentença, a par disso, tais princípios são também aplicáveis à produção da prova no pedido devido à responsabilidade civil emergente de crime.

       Quanto à parte de alegações da parte que favorece ao recorrido, entendeu o Tribunal Colectivo que nem todas as provas produzidas em alegações da parte dão resultado de confissão da parte. O Tribunal tem liberdade para apreciar a parte de alegações que não desencadeia a confissão da parte. Nesta conformidade, não é necessário impor à parte para prestar somente depoimento que lhe é desfavorável, não se verificando a violação da lei processual penal na audição oficiosa da parte pelo Tribunal a quo, sendo improcedente a “nulidade da prova” invocada pelo recorrente.

       Face ao expendido, acordaram em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, sustentando a decisão a quo.

       Cfr. o acórdão do processo n.º 362/2015 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

13/01/2016