Situação Geral dos Tribunais

Não se pode propor acção de exame judicial caso tenham sido aprovados pela assembleia geral as contas anuais e o relatório respeitante ao exercício da sociedade

        B, sócio da sociedade por quotas A, intentou no Tribunal Judicial de Base acção especial de exame judicial à sociedade, alegando que não obtivera informação sobre as contas anuais e o relatório respeitante ao exercício da sociedade de 2011. O Tribunal Judicial de Base conheceu da acção e julgou-a procedente, ordenando à sociedade A a apresentação das respectivas contas e relatório respeitante ao exercício no prazo de 60 dias.

        Discordando de tal decisão, a sociedade por quotas A veio dela recorrer para o Tribunal de Segunda Instâncias.

        O Tribunal de Segunda Instância apreciou o recurso, asseverando que, no caso dos autos, a questão reside em saber se é aplicável o art.º 259.º, n.º 1 do Código Comercial, ex vi o art.º 1262.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Na óptica do mesmo Tribunal, como adiantou a recorrente, para o tribunal poder ordenar a apresentação das contas anuais e do relatório referente ao exercício nos termos do art.º 259.º do Código Comercial, é pressuposto necessário a falta de realização da assembleia geral, ou a não aprovação por deliberação das contas anuais de 2011, ou que, apesar de ter sido tomada, a deliberação tenha sido impugnada atempadamente e declarada nula por sentença transitada em julgado. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no caso vertente. Em princípio, todos os sócios têm direito a participar nas reuniões da assembleia geral e aí votar. No caso de a deliberação aprovada pela assembleia geral ser inválida por violar as normas legais ou estatutárias, só se pode invocar o vício através de impugnação. Todavia, dos factos dados como provados resulta que a assembleia geral reuniu no dia 19 de Março de 2012, e aprovou então as contas anuais de 2011. Se se entendia que tal deliberação violava as disposições legais ou estatutárias - por exemplo, que tinha faltado convocar o sócio para comparecer à assembleia geral - dever-se-ia impugná-la ao abrigo dos art.ºs 229.º e seguintes do Código Comercial. Conforme o Tribunal de Segunda Instância, uma vez que foi convocada e realizada a assembleia geral, e que nela foram aprovadas as contas anuais de 2011, não está preenchido o requisito para a aplicação do art.º 259.º do Código Comercial. A este respeito, manifestou o Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 627/2010: “No âmbito das sociedades comerciais, a aprovação ou não das contas apresentadas cabe à assembleia geral da sociedade comercial, só em caso da não aprovação é que justifica a intervenção do poder judicial para a sua apreciação.”

        Pelo exposto, acordaram no Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso e anular a decisão recorrida, indeferindo, consequentemente, o requerimento do recorrido.

        Cfr. Acórdão do TSI, processo n.º 539/2015.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

22/01/2016