Situação Geral dos Tribunais

TUI rejeitou o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por Lau Luen Hung

        No dia 29 de Setembro de 2015, Lau Luen Hung interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão de 17 de Julho de 2015, proferido pelo Tribunal de Segunda Instância nos autos de recurso penal n.º 368/2014, alegando que esta decisão judicial adoptou uma solução que está em oposição com a solução adoptada, relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, no Acórdão do mesmo Tribunal de 19 de Março de 2009, proferido no processo n.º 572/2008, sendo este último o Acórdão fundamento do recurso.  

        Conforme alegou o recorrente, no Acórdão recorrido, o Tribunal de Segunda Instância considerou que, para efeitos de imputação do crime de branqueamento de capitais ao recorrente, o crime precedente deve ser o crime de corrupção passiva para acto ilícito praticado por Ao Man Long, e não o crime de corrupção activa para acto ilícito praticado pelo recorrente.Diversamente, no Acórdão fundamento entendeu-se que não, opinando que, para efeitos de imputação do crime de branqueamento de capitais a uma arguida, o crime precedente não pode ser o crime de corrupção passiva para acto ilícito praticado pelo funcionário, devendo antes ser o crime de corrupção activa para acto ilícito praticado por outro arguido. Na tese do recorrente, está em causa a mesma questão de direito, relativamente à qual o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento deram soluções opostas.

        O Tribunal de Última Instância julgou o caso em tribunal colectivo.

        O Colectivo do Tribunal de Última Instância pronunciou-se no seguinte sentido: No Acórdão recorrido, o Tribunal de Segunda Instância condenou o ora recorrente pelo crime de branqueamento de capitais porque ele não só cometeu corrupção activa por objectivos mencionados no n.º 1 do art.º 337.º do Código Penal, mas também prestou colaboração na dissimulação da origem das vantagens pagas ao arguido Ao Man Long, efectuando o pagamento, em forma sinuosa, dos subornos. Por isso, entendeu o Tribunal de Segunda Instância que o crime precedente do crime de branqueamento de capitais deve ser o crime de corrupção passiva para acto ilícito cometido pelo corrupto passivo (previsto no art.º 337.º, n.º 1 do Código Penal), punido com pena de 1 a 8 anos de prisão.

        No Acórdão fundamento, a arguida B foi absolvida do crime de branqueamento de capitais, pois ficou provado apenas que ela colaborou com o arguido D (corruptor activo), na dissimulação das vantagens por este prometidas pagar a Ao Man Long (corrupto passivo) e o arguido D foi condenado tão só pela prática de vários crimes de corrupção activa (e não pelo crime de corrupção passiva), todos puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos.

        É de salientar que os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões em causa são distintos.

        Por outro lado, não resulta do Acórdão fundamento que o Tribunal de Segunda Instância entendeu que o crime precedente do crime de branqueamento de capitais não pode ser o crime de corrupção passiva para acto ilícito praticado pelo funcionário, devendo antes ser o crime de corrupção activa para acto ilícito praticado por outro arguido.Na realidade, o Tribunal de Segunda Instância absolveu a arguida B precisamente porque a punibilidade da sua conduta ficou afastada face ao limite máximo (não superior a 3 anos de prisão) da pena aplicável do “crime precedente”, que é corrupção activa.

        Por outras palavras, o Tribunal de Segunda Instância considerou que, para efeitos de imputação do crime de branqueamento de capitais, o crime precedente não pode ser o crime de corrupção activa, afirmação esta contrária à alegação do ora recorrente.Daí que o Acórdão recorrido (no sentido de afirmar que o crime de branqueamento de capitais tem como crime precedente a corrupção passiva para acto ilícito cometido pelo corrupto passivo) não se encontre, de modo algum, em oposição com o Acórdão fundamento (que negou a punibilidade do crime de branqueamento de capitais porque o crime precedente não pode ser o crime de corrupção activa).

        Não se vislumbra nenhuma oposição, muito menos expressa, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão de direito

        Pelo exposto, não se verifica um dos requisitos essenciais para que se mande prosseguir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, pelo que deve ser rejeitado o recurso.

        Face ao expendido, acordaram no Tribunal de Última Instância em rejeitar o recurso.

        Vide Acórdão do TUI, processo n.º 81/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

25/01/2016