Situação Geral dos Tribunais

Foi cancelada a bonificação de juros de crédito devido à não utilização dos imóveis objecto da bonificação para a finalidade declarada

   Em 11 de Outubro de 2012, A adquiriu as fracções autónomas C, D, E e F situadas na Praça X, e apresentou, no dia 6 de Novembro do mesmo ano, à Direcção dos Serviços de Economia pedido de bonificação de juros de créditos para financiamento empresarial, declarando utilizar as fracções autónomas adquiridas para fins de escritórios.

   Por despacho de 3 de Dezembro de 2012, o Sr. Secretário para a Economia e Finanças, ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 16/2009 (Bonificação de Juros de Créditos para Financiamento Empresarial), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2011, autorizou a concessão duma bonificação de juros de 4 pontos percentuais por ano, pelo período de 4 anos, relativamente ao crédito concedido pelo Banco da China a A com vista à aquisição das fracções autónomas supramencionadas, na quantia de MOP$10.000.000,00.

   Depois disso, detectou a Direcção dos Serviços de Economia que A não tinha utilizado as fracções C, D e F para os fins declarados, tendo, pelo contrário, emprestado as fracções autónomas C e D à Associação Comercial Y para seu uso e registo de endereço, e destinado a fracção autónoma F ao arrendamento. Pelo facto de as respectivas fracções autónomas terem sido utilizadas para finalidades e no âmbito de actividades diferentes daquelas que justificaram a concessão de juros bonificados, o Sr. Secretário para a Economia e Finanças, por despacho de 13 de Janeiro de 2014, determinou o cancelamento da bonificação de juros concedida ao crédito contraído por A para efeitos de aquisição das fracções autónomas C, D e F no valor de MOP$7.732.948,09, e a reposição por A do montante da bonificação recebido, acrescido dos juros compensatórios respectivos, no montante total de MOP$146.071,57.

   Discordando de tal decisão, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, que veio julgar o caso em tribunal colectivo.

   Como adiantou o Tribunal Colectivo, a recorrente A emprestou, efectivamente, as fracções autónomas C e D à Associação Comercial Y para seu uso. Apesar de ser membro dessa Associação Comercial, A não tinha a obrigação de lhe fornecer local de trabalho. Mesmo que A o tenha feito segundo os usos da cultura tradicional das associações, sempre devia observar rigorosamente as normas jurídicas pertinentes. Nos termos do art.º 16.º, n.º 1, al. 4) do Regulamento Administrativo n.º 16/2009, A fica sujeito à obrigação de utilizar os bens que são objecto da bonificação para a finalidade e no âmbito da actividade que justificaram a concessão de juros bonificados. Ora, do registo comercial de A resulta que as actividades por ela exploradas são construção e obras públicas, pelo que a utilização que ela tem vindo a fazer dos imóveis não cai, como é evidente, no âmbito das actividades a que se dedica. Assim sendo, A violou a obrigação legalmente prevista para os beneficiários.

   A propósito da fracção autónoma F, nota-se que, quando requereu a bonificação de juros de crédito à Direcção dos Serviços de Economia, A já tinha perfeito conhecimento de que tal fracção autónoma se tinha arrendado, e que não se podia utilizar a mesma para fins de escritórios antes do fim do contrato de arrendamento, o que se revelou inequivocamente contrária à finalidade declarada no acto de requerimento. Neste sentido, verifica-se igualmente por parte de A a violação das obrigações advindas da lei para os beneficiários.

   Na medida em que A não cumpriu, durante o prazo de duração da bonificação, as aludidas obrigações legais, e que, até mesmo, não está excluída a hipótese de ter ela enganado a Administração, de acordo com a al. 2) do n.º 2 do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2009, deve ser cancelada a bonificação concedida, e ordenada a A a reposição do montante da bonificação recebido, acrescido dos respectivos juros compensatórios.

   Face ao exposto, acordaram em julgar improcedente o recurso da recorrente.

   Cfr. Acórdão do TSI, processo n.º 109/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

01/02/2016