Situação Geral dos Tribunais

Tribunal Administrativo proferiu decisão desfavorável à Polytex que requereu que fosse o Governo intimado a prorrogar os prazos de concessão e aproveitamento do terreno onde se situa o Pearl Horizon

   Em 13 de Março de 2015, a Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Lda., concessionária do terreno designado por lote «P» sito nos aterros da Areia Preta onde se encontra o edifício Pearl Horizon, requereu ao Chefe do Executivo da RAEM a prorrogação dos prazos de concessão e de aproveitamento do referido terreno. Esse requerimento foi, todavia, indeferido pelo Chefe do Executivo mediante despacho de 30 de Novembro. No dia 18 de Dezembro de 2015, antes de se declarar a caducidade do contrato de concessão do lote «P», aSociedade de Importação e Exportação Polytex, Lda. intentou no Tribunal Administrativo um procedimento cautelar de intimação para um comportamento contra o Chefe do Executivo e o Director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, pedindo que seja intimado o Chefe do Executivo da RAEM a estender o prazo de concessão do terreno onde se encontra o Pearl Horizon por mais 60 meses e a prorrogar, consequentemente, o prazo de aproveitamento do mesmo terreno por mais 60 meses. Solicitou ao mesmo tempo que se intime o Director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes a conceder-lhe toda a licença e autorização necessária para a construção do empreendimento objecto do contrato de concessão.

   O Tribunal Administrativo procedeu ao julgamento da causa.

   Antes de mais, relativamente à natureza da concessão do terreno em análise, asseverou o Juiz que o lote «P» ora em causa é formada pela anexação de duas parcelas de terreno, «Pa» e «Pb», concedidas através do Despacho n.º 160/SATOP/90 e do Despacho n.º 123/SATOP/93, respectivamente, sendo de 25 anos o prazo de concessão, como decorre do respectivo contrato de concessão. Em conformidade com o art.º 49.º da antiga Lei de Terras (Lei n.º 6/80/M) e o respectivo contrato de concessão de terreno,a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento. Alegou a requerente que, antes de autorizada a alteração de finalidade em 2006, ela já tinha concluído o aproveitamento do terreno em questão e obtido a licença de utilização, estando, portanto, reunidas as condições para a concessão provisória se converter em definitiva. Acerca dessa afirmação, o Juiz manifestou que o aproveitamento até então realizado pela requerente era apenas parcial, pelo que ainda não se tinha cumprido integralmente a obrigação de aproveitamento nos precisos termos do contrato. Acrescentou que, nas observações constantes da licença de utilização emitida na altura, ficou expressamente consignado que não estavam cumpridos na totalidade os encargos especiais previstos na cláusula 7.ª do Despacho n.º 123/SATOP/93. Nestes termos, até ao presente momento, a concessão do respectivo terreno continua a ser provisória, não havendo condições para a sua conversão em definitiva.

   Na óptica do Juiz, por força do art.º 48.º da nova Lei de Terras (Lei n.º 10/2013), só existem condições para se renovar uma concessão provisória caso o respectivo terreno se encontre anexado a um terreno concedido a título definitivo e ambos estejam a ser aproveitados em conjunto. Ora, no caso vertente, evidentemente, não se verifica a anexação e aproveitamento conjunto de terrenos. Conforme alegado pela requerente, a Administração introduziu, unilateralmente, diversas modificações no contrato de concessão do terreno, e não aprovou o seu projecto de construção segundo o contrato de concessão, reduzindo, de forma mediata, o prazo de aproveitamento do terreno. Perante isso, salientou o Juiz que, quanto à questão de poder ou não conceder-se a renovação em caso de impossibilidade da conclusão do aproveitamento por causa não imputável ao concessionário, houve estudo a este respeito enquanto se discutia a proposta de nova Lei de Terras na Assembleia Legislativa, mas o legislador, tendo em vista reforçar a supervisão e gestão dos terrenos concedidos, insistiu na insusceptibilidade de renovação, como regra, da concessão provisória. Daí que improceda a pretensão da requerente nesta parte. Ademais, mesmo que se trate da anexação e aproveitamento conjunto de terrenos, a renovação não será obrigatoriamente concedida, na medida em que o legislador dota o Chefe do Executivo do poder discricionário no que respeita à revisão, renovação, revogação unilateral e resolução dos contratos de concessão de terreno. Assim sendo, não pode o tribunal intimar ou ordenar ao Chefe do Executivo a prática do acto pretendido.

   O Juiz ainda sublinhou que, orientada pelo conceito moderno do estado de direito, o órgão administrativo apenas pode actuar ao abrigo das competências conferidas pela lei, e no quadro delimitado pela lei. No âmbito da concessão de terreno, se a lei proíbe expressamente a renovação da concessão provisória, inibe também, como é necessário, todos os demais meios que procurem produzir os efeitos da renovação, incluindo o poder de modificar unilateralmente o conteúdo do contrato administrativo que o art.º 167.º do Código do Procedimento Administrativo reconhece à Administração Pública. Também por esse motivo, independentemente de ser “prorrogação” ou “renovação” a terminologia adoptada pela requerente, sempre que os efeitos pretendidos passem por manter o contrato de concessão em vigor depois do termo do seu prazo, haverá desconformidade com o disposto no art.º 48.º, n.º 1 da Lei n.º 10/2013.

   Por fim, a propósito da alegação da requerente de que, pelo facto de o órgão administrativo só ter aprovado o projecto de construção da requerente no dia 15 de Outubro de 2013, o prazo de caducidade do contrato de concessão, à luz do art.º 321.º do Código Civil, deve começar a correr no dia 15 de Outubro de 2013, veio o Juiz indicar que, estando em discussão um contrato de concessão de terreno, que, em vez de ser um contrato de direito privado celebrado entre dois particulares, é um contrato administrativo, devem aplicar-se ao cômputo do seu prazo as cláusulas contratuais e as disposições da Lei de Terras, e não os preceitos do Código Civil. Assim, não assiste razão à requerente, por erro na aplicação da lei.

   Nos termos acima expostos, O Tribunal Administrativo julgou improcedente o requerimento apresentado pela requerente Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Lda., indeferindo os pedidos de intimação por ela formulados

   Vide Sentença do Tribunal Administrativo, processo n.º 107/15-IC.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

02/02/2016