Situação Geral dos Tribunais

TUI indeferiu a requerida providência cautelar de suspensão da eficácia do acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno

      A Companhia de Investimento Predial Setefonte, Limitada era titular da concessão, por arrendamento, de um terreno com a área de 7324 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada de Lou Lim Ieok, junto ao Jardim de Lisboa. Por despacho de 14 de Abril de 2015, o Chefe do Executivo declarou a caducidade do contrato de concessão do terreno com base no incumprimento pela concessionária da obrigação de realizar o aproveitamento do terreno no prazo estipulado no contrato de concessão. Ao abrigo do dito despacho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, por despacho de 29 de Maio de 2015, ordenou à concessionária a desocupação de tal terreno no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação, ficando revertidas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a RAEM, sem direito a qualquer indemnização, tendo o mesmo sido integrado no domínio privado do Estado, sob pena de, em caso de incumprimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, em conjunto com outros serviços públicos e com a colaboração das Forças de Segurança de Macau, proceder, a partir do termo do prazo de 60 dias, à execução coerciva dos trabalhos de despejo, devendo as despesas ser pagas pela concessionária.

      Discordando do decidido, a Companhia de Investimento Predial Setefonte, Limitada interpôs recursos contenciosos de anulação dos dois despachos supracitados para o Tribunal de Segunda Instância, e instaurou a seguir procedimentos cautelares de suspensão da eficácia dos mesmos despachos, em que requereu ainda a apensação do último recurso contencioso (interposto do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que determinou a desocupação do terreno) ao primeiro recurso contencioso (interposto do despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade do contrato de concessão do terreno).

      Por acórdão de 26 de Novembro de 2015, o Tribunal de Segunda Instância rejeitou os pedidos de suspensão da eficácia dos dois actos, por entender que não se verifica o requisito de que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente, e indeferiu o pedido de apensação dos autos, por não reunir os requisitos de apensação previstos no art.º 82.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      Ainda inconformada, a requerente recorreu para o Tribunal de Última Instância, alegando que, se for procedente o recurso contencioso e não for deferida a suspensão da eficácia do acto, será praticamente impossível reconstituir a situação hipotética em que a requerente se encontraria se não tivesse sido executada a declaração de caducidade e a ordem de despejo, até porque nos autos a Administração admitiu que tem intenção de conceder o terreno a outro interessado.

      O Tribunal de Última Instância apreciou o caso, afirmando que é de indeferir a apensação dos recursos contenciosos, visto que só se pode requerer a apensação no processo onde se pretenda ser feita a apensação, e não num apenso dependente, como foi o caso. Os Juízes desta providência cautelar não têm, nem podem, pronunciar-se sobre a apensação dum recurso contencioso a outro recurso contencioso.

      No concernente ao prejuízo de difícil reparação, exigido como requisito imprescindível para a concessão da suspensão de eficácia, foi salientado pelo Tribunal Colectivo que, se o recurso contencioso vier a ser procedente, seja em execução de sentença, seja em acção judicial autónoma, pode a requerente vir a pedir indemnização pelos prejuízos sofridos, mesmo que não possa continuar como titular da concessão por arrendamento do terreno dos autos. Nem se diga que será impossível calcular o montante exacto dos lucros cessantes, danos emergentes e quaisquer outros prejuízos que venha a sofrer. De duas, nesse caso, ou acorda com a Administração num montante indemnizatório ou, não sendo o caso, instaura acção judicial em que terá oportunidade de contabilizar os prejuízos e serão decididos pelo Tribunal, que não pode escusar-se a fazê-lo, ainda que tenha alguma complexidade tal cômputo. Mas a maior ou menor dificuldade nesse cálculo não constitui fundamento para se considerar preenchido o art.º 121.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Administrativo Contencioso, porquanto é possível estabelecer critérios para determinar a rentabilidade da construção e os lucros que o empreendedor teria se tivesse podido concluir a exploração. A lei exige como requisito para que se conceda a suspensão da eficácia de acto administrativo que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente, e não que seja difícil a contabilização dos prejuízos, designadamente pelo tribunal competente.

      Face ao exposto, o Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso e determinou a remessa do requerimento de apensação de recursos contenciosos ao processo principal para apreciação.

      Reparou-se que, em termos de requerimento de suspensão da eficácia dum acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão de terreno, foram submetidos à apreciação do Tribunal de Segunda Instância, no total, oito processos, todos esses rejeitados, tendo as respectivas decisões transitado em julgado, excepto a dos presentes autos que subiu em recurso para o Tribunal de Última Instância. E quanto a pedido de suspensão da eficácia duma ordem de despejo do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, deram entrada no Tribunal de Segunda Instância três casos, todos julgados improcedentes. Dentre estes, dois processos subiram em recurso para o Tribunal de Última Instância, um indeferido por despacho do Juiz titular com base na litispendência, e outro ainda pendente no presente momento.

      Vide Acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 4/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

04/02/2016