Situação Geral dos Tribunais

Pedido de autorização de residência foi indeferido por ter antecedentes criminais por crime de condução em estado de embriaguez

   A é residente de Hong Kong e a sua esposa é residente de Macau. Em 15 de Maio de 2013, A requereu ao Chefe do Executivo o pedido de autorização de residência em Macau com fundamento no reagrupamento familiar. Visto que A foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez (foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base em 2009 na pena de 3 meses de prisão, com suspensão da sua execução pelo período de 1 ano e com suspensão da validade da licença de condução pelo período de 1 ano, pena essa que já se declarou extinta), o Secretário para a Segurança proferiu, em 4 de Dezembro de 2013, despacho em que entendeu que a sua conduta constitui perigo potencial para a segurança pública, pelo que, tendo em conta o artigo 9.º n.º 2 alínea 1) da Lei n.º 4/2003, decidiu indeferir o seu pedido de autorização de residência.

   Inconformado com o assim decidido, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, imputando à aludida decisão o erro de interpretação e aplicação da lei por ele não voltar a cometer qualquer crime em Macau ou em Hong Kong, seu local de origem, nem voltar a cometer o crime de condução em estado de embriaguez, devendo, assim, a mesma ser declarada anulada.

   O Tribunal de Segunda Instância procedeu ao julgamento da causa.

   O Tribunal Colectivo apontou, em primeiro lugar, que a entidade recorrida já expôs claramente os seus fundamentos na decisão em questão: o recorrente foi condenado por ter praticado em Macau um crime de condução em estado de embriaguez previsto no artigo 90.º da Lei do Trânsito Rodoviário, o que constitui no futuro um perigo potencial para a segurança pública de Macau, razão pela qual foi indeferido o pedido de autorização de residência apresentado pelo recorrente nos termos do artigo 9.º n.º 2 alínea 1) da Lei n.º 4/2003.

   Na apreciação e aprovação do pedido de autorização de residência, o artigo 9.º da Lei n.º 4/2003 atribui amplo poder discricionário à Administração, permitindo-lhe tomar a decisão adequada à prossecução do interesse público, tendo em conta todos os factores enumerados na lei. A lei prevê expressamente que os antecedentes criminais do requerente são um dos factores importantes que devem ser ponderados. De facto, quanto à segurança pública, nomeadamente à segurança rodoviária, existe efectivamente o perigo potencial referido pela entidade recorrida, pelo que, foi com base na salvaguarda do interesse público que a entidade recorrida indeferiu o pedido do recorrente, não existindo, assim, o erro de interpretação e aplicação da lei.

   Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente.

   Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 76/2014.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

25/02/2016