Situação Geral dos Tribunais

Indeferido o pedido de apoio judiciário quando se pretende propor novamente acção contra o pedido de indemnização definido

   Num processo penal comum concluído, o Tribunal condenou B a pagar MOP383,30 de indemnização a A por ofensa. Tal decisão foi transitada em julgado em 18 de Junho de 2010. Insatisfeito com o montante da indemnização, A intentou acção no Juízo de Pequenas Causas Cíveis em Março de 2013, formulando pedido de indemnização. O Juízo provou que os factos apresentados como fundamentos, o sujeito e o pedido desta acção eram iguais aos do processo penal comum anterior. A indemnização em causa já foi apreciada no processo anterior, pelo que negou-se provimento à acção proposta por A.

   Em 17 de Junho de 2013, A voltou a apresentar o pedido de apoio judiciário à Comissão de Apoio Judiciário com fundamento na solicitação da cobrança de indemnização civil. A Comissão de Apoio Judiciário tomou deliberação, indeferindo o pedido formulado por A, uma vez que o facto relativo à ofensa a A por B já foi examinado pelo Juízo Criminal, não se verificaram novos factos nem provas no relatório médico posteriormente apresentado, bem como os factos e o pedido em que fundamenta o pedido de apoio judiciário formulado por A para solicitar a cobrança de indemnização eram iguais aos do processo anterior, não merecendo manifestamente procedência o pedido formulado por A.

   A deduziu impugnação contenciosa ao Tribunal Judicial de Base contra a supracitada decisão.

   Tendo apreciado o caso, desde logo, a Juíza indicou que a recorrente não se conformou com os factos lesantes que tinham sido dado como provados na sentença criminal anterior, mas não os questionou tempestivamente consoante a forma legal, deixando o trânsito em julgado da sentença. O facto ora invocado pela recorrente no que se concerne à sutura da ferida no quinto dedo já foi completamente atendido e examinado no processo penal anterior, bem como foram apreciadas as respectivas provas, só que o resultado da indemnização não era aquilo que a recorrente desejava. Assim sendo, no entendimento da Juíza, nesta parte não se trata de novos factos que não foram anteriormente examinados pelo Juízo Criminal e devem ser atendidos.

   A par disso, a recorrente apresentou o pedido de apoio judiciário para requerer um valor de indemnização mais elevado, porém, o seu pedido é relacionado com a indemnização por dano patrimonial que é, sobretudo, a parte que foi julgada improcedente pela sentença criminal anterior. Ora, o sujeito, a causa e o pedido da acção a intentar são iguais aos do processo penal anterior que foram completamente apreciados, bem como o Juízo Criminal proferiu oficiosamente a respectiva sentença que foi transitada em julgado, pelo que entendeu a Juíza que o pedido formulado nesta acção é manifestamente improcedente e inviável que acabaria por ser indeferido pelo Tribunal.

   Enfim, sublinhou a Juíza que o pedido de apoio judiciário formulado pela recorrente com fundamento em outra causa ou na solicitação da cobrança da eventual indemnização por dano moral deveria ser novamente apreciado pela recorrida, já que nesta impugnação contenciosa se limita a apreciar a deliberação impugnada.

   Face ao expendido, o Tribunal Judicial de Base julgou improcedente a impugnação contenciosa deduzida pela recorrente, mantendo a decisão da recorrida que indeferiu o pedido de apoio judiciário.

   Cfr. a sentença do processo n.º CV1-13-0043-CRJ do Tribunal Judicial de Base.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

5/4/2016