Situação Geral dos Tribunais

Moradores em edificações informais solicitaram indemnização ao IHM pela desocupação coerciva e ficaram vencidos na 2ª instância

   Em 1989, a Companhia Y apresentou ao Governo o requerimento da concessão, por arrendamento, de um terreno sito no Bairro da Ilha Verde, bem como o plano de construção, os quais foram autorizados pelo Governo. A seguir, em 1995, o Governo exigiu que a referida Companhia concluísse a desocupação de todas as edificações neste terreno no prazo fixado. B e seu filho C habitavam numa barraca recenseada como edificação informal no referido terreno, mas segundo os dados constantes do inventário realizado pelo então Instituto de Habitação de Macau, não foram recenseados B e os seus agregados familiares na referida barraca; ademais, de acordo com os registos de 1991 e de 1993, o proprietário dessa barraca era respectivamente G e D, e em 1993, a barraca em causa foi recenseada como devoluta.

   Em 13 de Dezembro de 2010, foi demolida a barraca envolvida. Veio B, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/91/M, instaurar no Tribunal Administrativo a acção para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra o IHM, solicitando que fosse o IHM condenado a pagar-lhe a indemnização, com fundamento em que o IHM não tinha observado as respectivas disposições legais na operação de desocupação e demolição de edificações informais, não tinha notificado B antes da operação e não tinha providenciado o realojamento dele, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais.

   Realizado o julgamento, o TA absolveu o IHM do pedido de B, com fundamento na não verificação dos requisitos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública.

   Inconformado com a referida sentença, veio B interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, procedeu ao julgamento do recurso em tribunal colectivo.

   Indicou o Tribunal Colectivo em primeiro lugar que, nos termos do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 6/93/M que regula medidas conducentes à contenção e erradicação das edificações informais ou barracas, nos empreendimentos de iniciativa de particulares, é do respectivo promotor a responsabilidade pelas operações de desocupação e demolição, bem como a totalidade dos respectivos encargos; e ao mesmo tempo, a Administração obriga-se a exercer a atribuição prevista pelo art.º 24.º, n.º 1 daquele Decreto-Lei, isto é, até 30 dias antes do início da operação, publicará avisos em jornais do Território, e afixará na zona editais informativos, em português e chinês, onde constem nomeadamente, os prazos dados aos possuidores ou utilizadores para desocuparem as edificações informais.

   Porém, a lei estabelece regimes de desocupação e demolição diferentes para os utilizadores recenseados e não recenseados de edificações informais. Para os utilizadores não recenseados, que não poderem beneficiar de eventual realojamento, a respectiva desocupação e demolição fica dispensada da notificação até 30 dias antes da operação, prevista pelo art.º 24.º. Não se verifica o recenseamento da recorrente e do seu filho na barraca envolvida (na verdade, eles foram recenseados como moradores numa outra barraca já demolida), pelo que não são lhes aplicáveis as trâmites de realojamento ou de notificação estabelecidas pelo supracitado Decreto-Lei. Em relação à notificação dos utilizadores para proceder à desocupação imediata das barracas, prevista pelo art.º 27.º, n.º 3 desse Decreto-Lei, trata-se, no caso sub judice, de empreendimento de iniciativa de particulares, a quem cabe a desocupação e demolição, pelo que a notificação é da responsabilidade da entidade privada que realizou a desocupação, em vez da entidade recorrida.

   Pelo exposto, por não ser demonstrada a ilicitude da actuação por parte da entidade recorrida, não se verificam os requisitos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual. Acordaram em julgar improcedente o recurso da recorrente, mantendo a sentença recorrida.

   Cfr. o Acórdão do TSI, no Processo n.º 120/2014.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

03/05/2016