Situação Geral dos Tribunais

Realizada a partilha da herança sob o pretexto do contrato de compra e venda e em consequência foi declarada nula a transacção simulada

   A, C, D e E. Em 26 de Setembro de 2012, F celebrou a escritura pública de compra e venda com o seu filho primogénito A e cônjuge deste B, declarando que foi alienada a aludida fracção para A e B pelo preço de MOP$10.320.000,00, bem como foram concluídas as respectivas formalidades registais.

   Todavia, F disse a outros filhos que, conforme a tradição chinesa, todos os seus bens seriam herdados pelo filho primogénito e agiu desta forma para prevenir a concorrência à herança entre A e seus irmãos. A supracitada “compra e venda” não foi verdadeira e, por seu turno, A e B também não fizeram o pagamento efectivo. Posteriormente, C, D e E intentaram uma acção no Tribunal Judicial de Base, apontando que a compra e venda efectuada entre F, A e B era negócio simulado. Após o conhecimento do caso, o Tribunal Judicial de Base declarou nula a escritura pública de compra e venda celebrada entre F, A e B, bem como cancelou o registo relacionado com a compra e venda em apreço.

   Inconformados, A e B recorreram para o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso.

   Argumentaram os recorrentes que tinham a vontade de comprar a fracção X e efectuar o respectivo pagamento, porém o Tribunal Colectivo considerou que não havia qualquer informação que comprovasse os referidos argumentos, bem como teve a seguinte dúvida, isto é, uma vez que os recorrentes tinham a vontade de comprar a fracção em causa e efectuar o respectivo pagamento, por que razão nunca foi realizado tal pagamento.

   Assinalou o Tribunal Colectivo que, conforme os factos dados como provados nesta causa, a parte vendedora não tinha a vontade de vender a fracção e receber a quantia pela venda da fracção e, por sua vez, a parte compradora também não tinha a vontade de comprar a fracção, aliás, o objectivo de ambas as partes era prevenir a futura concorrência à herança entre os herdeiros, pelo que a alegada compra e venda é um negócio simulado. A qualificação jurídica feita pelo Tribunal a quo é correcta, merecendo ser mantida.

   Pelo exposto, acordaram em negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, mantendo a decisão a quo.

   Cfr. o acórdão do processo n.º 996/2015 do Tribunal de Segunda Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

17/05/2016