Situação Geral dos Tribunais

No caso de requisição, a pensão de aposentação é calculada consoante o vencimento correspondente à categoria de origem

      A interpôs para o Tribunal de Segunda Instância recurso contencioso de anulação do despacho da Senhora Secretária para a Administração e Justiça de 10 de Outubro de 2013, que lhe fixou uma pensão mensal calculada nos termos do disposto nos artigos 264º, n.ºs 1 e 4, e 265º, n.º 2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

      Em 23 de Julho de 2015, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância decidiu negar provimento ao recurso.

      Inconformado com a decisão, veio A recorrer para o Tribunal de Última Instância. Alegou o recorrente que, atendendo às funções de chefia que desempenhava na Autoridade Monetária de Macau, ele deveria imperativa e obrigatoriamente ter sido contratado pela Autoridade Monetária de Macau em regime de comissão de serviço e não em regime de requisição e, estando em causa uma verdadeira e legal comissão de serviço, o cálculo da pensão de aposentação em causa deveria ter sido feito ao abrigo do n.º 2 do artigo 265º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e não ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo. O acto de requisição em cujo regime ele foi contratado pela Autoridade Monetária de Macau era nulo, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo, nulidade este que podia ser invocada a todo o tempo.

      Tendo apreciado o caso, entendeu o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância que a questão fulcral residia em saber se padecia do vício de nulidade o acto praticado pela Autoridade Monetária de Macau de contratar o recorrente a exercer funções de Director-Adjunto em regime de requisição. Devidamente analisada a situação concreta do recorrente, é de dizer que, mesmo na tese por si defendida, no sentido de se dever fazer a sua contratação em regime de comissão de serviço, e não de requisição, não é de acolher o seu entendimento que aponta para a nulidade do acto de requisição. Certo é que a nomeação do recorrente, em regime de requisição, não deixou de produzir os seus efeitos jurídicos, mesmo violando a lei. A eventual violação da lei não implica, em todos os casos, a nulidade dos actos administrativos, sendo anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis cuja violação se não preveja outra sanção. Daí que se verificava apenas uma situação de anulabilidade, que devia ser arguida nos termos legais previstos no n.º 2 do art.º 25º do Código de Processo Administrativo Contencioso, sob pena de sua sanação. E a não impugnação tempestiva do acto de requisição em causa tornava-o consolidado na ordem jurídica.

      A pensão de aposentação é calculada consoante a situação jurídica concreta em que se encontra cada trabalhador na Administração Pública. Quanto à base de cálculo a considerar, o legislador distingue três situações: Primeira, nos casos em que o trabalhador tenha completado 36 anos de serviço efectivo para efeitos de aposentação ou sofra de incapacidade permanente e absoluta por motivos legais, é considerado o vencimento único que ele aufere à data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, independentemente do título legal do seu desempenho; Segunda, nos restantes casos, considera-se a média ponderada dos vencimentos únicos dos cargos exercidos nos últimos 36 meses antes de desligação do serviço; A terceira refere-se aos casos de interinidade, requisição, acumulação ou substituição, em que se conta o vencimento correspondente à categoria ou cargo de origem. Nesta última situação, releva-se o vencimento correspondente à categoria ou cargo de origem do trabalhador, e não o vencimento que ele efectivamente aufere no lugar de interinidade, requisição, acumulação ou substituição.

      Na opinião do Tribunal Colectivo, no caso ora em apreciação, e uma vez concluído pela consolidação do acto de requisição pelo qual foi o recorrente colocado no respectivo cargo, por não impugnação tempestiva, dúvidas não há para crer que deve ser com base nesta situação funcional de requisição que se calcula a sua pensão de aposentação, isto é, deve ser considerado para efeitos de cálculo da pensão o vencimento do seu lugar de origem, tal como sucedeu no despacho posto em crise, e não o vencimento correspondente ao cargo efectivamente desempenhado.

      Pelo exposto, acordaram em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

      Cfr. o acórdão do processo n.º 1/2016 do Tribunal de Última Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

25/05/2016