Situação Geral dos Tribunais

Só há separação de facto quando se verifiquem, simultaneamente, a falta da comunhão de vida e o propósito de não a restabelecer

   O Autor A e a Ré B contraíram matrimónio em Macau em Setembro de 1984. Em 2007, A começou a residir no Interior da China e também em Macau, por causa do seu trabalho. Desde 2011, A começou a pernoitecer mais tempo no Interior da China do que em Macau, bem como deixou de passar os feriados principais com B e optou por ficar no Interior da China. Em Março de 2014, A considerou que tinha completado dois anos de separação e, em consequência, intentou acção de divórcio litigioso no Tribunal Judicial de Base, requerendo a declaração da dissolução do casamento contraído com B, com fundamento em separação de facto prevista na alínea a) do art.º 1637º do Código Civil.

   O Tribunal Judicial de Base apontou que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 1638º do Código Civil, a separação de facto só existe quando se reúnam, necessária e simultaneamente, os seguintes dois elementos: a falta de coabitação e de comunhão de vida entre os cônjuges que é considerado como elemento substancial; e, ao mesmo tempo, a existência por parte de ambos, ou de um deles, da ideia ou propósito de não restabelecer a comunhão de vida, como elemento subjectivo. Só há separação de facto quando se verifiquem, simultaneamente, os referidos dois elementos. Assim sendo, o período de dois anos, consagrado na alínea a) do art.º 1637º do Código Civil, só se conta, necessariamente, a partir do momento em que os cônjuges deixam de se coabitar e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não restabelecer a comunhão de vida.

   Finda a audiência, à luz dos factos provados, entendeu o Tribunal Judicial de Base que não se verificava o requisito legal da separação de facto, julgando improcedente o pedido de divórcio formulado por A. Inconformado com a sentença, A interpôs recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância.

   O Tribunal de Segunda Instância concordou que os factos dados como provados pelo Tribunal Judicial de Base apenas revelavam que A passava mais tempo no exterior, por causa do seu trabalho, e que o rompimento da relação amorosa não era o motivo da não coabitação entre as partes. Indicou ainda que, na verdade, os cônjuges podiam, objectivamente, deixar de se coabitar na mesma casa, dormir na mesma cama e comer na mesma mesa, por vários motivos, mas isto não era suficiente para demonstrar a ruptura do casamento.

   Nos termos expostos, os factos provados em primeira instância não foram interpretados como separação de facto, pelo que acordaram no Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso interposto.

   Cfr. o acórdão do processo n.º 635/2015 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

20/09/2016