Situação Geral dos Tribunais

O requerente não pode requerer a suspensão da eficácia dos actos administrativos alegando prejuízos de terceiros

      A, requereu para o Tribunal de Segunda Instância a suspensão da eficácia do despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Abril de 2016, que declarou a caducidade parcial do contrato de concessão por arrendamento de um terreno, sito na Ilha da Taipa entre a subestação da CEM e o Aterro de Pac On.

      Por acórdão de 10 de Novembro de 2016, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância (TSI) indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Chefe do Executivo, por entender que não se verificava o requisito de que a execução do acto causasse previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente, dado que este apenas se referiu a interesses de terceiros na manutenção da concessão, com quem celebrou contratos-promessa de compra e venda de 14 moradias.

      Inconformado, interpõe o requerente recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), defendendo ter alegado prejuízos próprios no requerimento inicial, derivados da desocupação do terreno e da demolição das estruturas implantadas no terreno, bem como os resultantes do incumprimento da execução de obrigações com que se comprometeu, como piscina, campo de ténis e instalações de apoio, sendo previsível que os promitentes-compradores venham a reclamar indemnização ao ora recorrente.

      Apreciando a causa, entendeu o Colectivo do Tribunal de Última Instância que no caso dos autos é requisito da concessão da suspensão de eficácia dos actos administrativos que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso. Todavia, o TUI concordou com os fundamentos do TSI, entendendo que o requerente apenas invocou os prejuízos dos promitentes-compradores no requerimento de suspensão da eficácia, mas não os prejuízos próprios como foi alegado.

      O TUI salientou que o requerente não pode vir defender e alegar prejuízos que não são os seus. É evidente que têm de ser os próprios os interesse a defender na suspensão da eficácia, pois no recurso contencioso só o lesado directamente pelo acto recorrido pode impugnar o acto administrativo. Os que contrataram com o lesado por acto administrativo e que serão prejudicados indirectamente não podem vir discutir com a Administração a declaração de caducidade da concessão. Não podem interpor recurso do acto administrativo em causa, como não podem requerer a suspensão da eficácia do mesmo.

      Logo, não tem o directamente afectado com o acto, legitimidade para vir a alegar prejuízos dos terceiros. Podia, sim, ter alegado prejuízos próprios futuros, por ter previsivelmente de vir a indemnizar os terceiros, só que isto não veio invocar o requerente no requerimento de suspensão da eficácia. Fazê-lo no recurso jurisdicional do acto que negou a suspensão da eficácia, é intempestivo.

      Por fim, o requerente não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no artigo 33.º do CPAC, pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC. Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso.

      Face ao expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 86/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

10/02/2017