Situação Geral dos Tribunais

O recurso contencioso contra o despacho que aprovou o programa do concurso foi rejeitado por erro na forma de processo

    Em 02/02/2016, o Chefe do Executivo autorizou  a abertura do concurso público para a prestação de serviços de “Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau”. Em 29/03/2016, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas aprovou o Programa do concurso, o Caderno de encargos e outras peças procedimentais relevantes. O anúncio do concurso,  o programa do concurso e o caderno de encargos relevante foram publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.° 16, de 20/04/2016. Em 06/06/2016, CESL Ásia – Investimentos e Serviços, SA, em consórcio com Focus Aqua, Limitada participaram neste concurso público. Em 27/06/2016, a proposta apresentada pelo Consórcio foi excluída pela Comissão de Avaliação de Propostas, por não reunir os requisitos de qualificação exigidos no Programa de concurso. Em 22/09/2016, foi autorizada a adjudicação dos serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau ao concorrente Consórcio BEWG-Waterleau.

    Cesl Ásia Investimentos e Serviços, SA e Focus Aqua, Limitada interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho de 29 de Março de 2016, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que aprovou o programa do concurso, caderno de encargos e outras peças procedimentais para o concurso público. O TSI, por acórdão de 16 de Fevereiro de 2017, rejeitou o recurso contencioso por erro na forma de processo. Inconformadas, as duas sociedades interpuseram  recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI)

    O TUI conheceu do caso.

    Em primeiro lugar, o Tribunal Colectivo fez distinção entre as normas regulamentares e os actos administrativos, indicando que as normas regulamentares têm característica da generalidade e abstracção, e os actos administrativos só visam situações individuais e concretas. Os textos que regulam o concurso dos autos e o respectivo caderno de encargos não constituem uma estatuição autoritária da Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Antes se aplicam a todos os concorrentes ao concurso público em causa, disciplinando as regras de admissão a concurso, o procedimento a seguir e as cláusulas do contrato a estabelecer com a empresa com a proposta vencedora.Sendo assim, estes  textos são normas regulamentares e não actos administrativos.

    O Tribunal Colectivo indicou que, existem dois meios para impugnar as normas regulamentares: ou utilizar o meio processual de impugnação de normas previsto no artigo 88.º e seguintes do CPAC, a fim de expurgar da Ordem Jurídica uma norma regulamentar ilegal; ou no recurso contencioso do acto de adjudicação do concurso, que já ocorreu e preteriu as recorrentes, eleger como um dos fundamentos a ilegalidade das normas regulamentares em questão, para o juíz conhecer incidentalmente da ilegalidade destas normas, meio processual esse que, embora não faça desaparecer as normas em questão da Ordem Jurídica, satisfará ainda a pretensão de anular o dito acto de adjudicação.

    No caso dos autos, as duas recorrentes interpuseram recurso contencioso de anulação das normas regulamentares, o que consubstancia uma errada escolha da forma de processo, sendo correcto a decisão do Tribunal a quo no sentido de rejeitar o recurso com este fundamento. Por outro lado, esta decisão também não violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, porque este resultado foi causado pelas recorrentes por desconhecerem as regras processuais.

    Face ao expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

    Vide o Acórdão do TUI, Processo n.º 20/2017.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

26/06/2017