Situação Geral dos Tribunais

Foi julgado improcedente na 1.ª instância o recurso contencioso contra o acto que declarou a caducidade de concessão de outro terreno de Pac On

      A concessionária do lote G, situado no aterro de Pac On na Ilha da Taipa, Interbloc - Materiais de Construção (Macau), S.A.R.L., inconformada com a declaração da caducidade da concessão deste terreno, feita pelo Chefe do Executivo através do despacho de 24 de Junho de 2016, interpôs recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando que o acto recorrido padeceu da violação dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança e da igualdade, bem como houve preterição da audiência dos interessados.

      O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

      Primeiramente, o Tribunal Colectivo salientou que, o acto que declarou a caducidade da concessão tem uma natureza declarativa. Pode-se afirmar que, neste caso, declarando a caducidade da concessão do terreno por decorrer o prazo da concessão, trata-se de uma caducidade-preclusão e não uma caducidade-sanção alegada pela recorrente. Pelo que, a Administração não goza da possibilidade discricionária, e tem de declarar a caducidade desde que se verifiquem os respectivos pressuposts de facto.

      Quanto aos vícios do acto recorrido que foram alegados pela recorrente, o Tribunal Colectivo pronunciou-se pela seguinte forma:

      Violação do princípio de proporcionalidade

      A recorrente entendeu que, o acto recorrido não precedeu de uma ponderação acerca da culpa do incumprimento da obrigação contratual dentro do prazo da concessão. No entanto, o Tribunal Colectivo indicou que, o que releva no caso de caducidade preclusiva são: por um lado, o facto objectivo do decurso do prazo da concessão, e por outro, a falta do aproveitamento do terreno. Não interessa convocar aqui as razões típicas da culpa, portanto, improcedeu nesta parte.

      Violação do princípio da boa fé, da tutela da confiança e da igualdade

      Quanto aos princípios da boa fé e da tutela da confiança, a recorrente alegou que, a influência da crise financeira asiática e SARS, bem como o clima geral de insegurança antes de reunificação e no período da Administração Portuguesa, são factores que conduziram ao incumprimento do aproveitamento do terreno. Perante isso, o Tribunal Colectivo indicou que, primeiro, é inoperante a invocação da violação dos princípios referidos no âmbito da actividade vinculada; Segundo, ainda que se tome como discricionária a actividade de Administração no que toca às questões relativas, este fundamento não procede, pois, de acordo com a cláusula do contrato, igualmente no despacho que titulou a última revisão da concessão, a concessionária estava obrigada a transmitir prontamente, ao concedente, a ocorrência de casos de força maior ou outros factos relevantes cuja produção escapasse ao seu controlo, para justificar o incumprimento do aproveitamento no prazo fixado e ver-se desresponsabilizada pelo atraso. Porém, a recorrente, além de nada ter comunicado espontaneamente, de acordo com a exigência da cláusula contratual, também nada disse quando foi expressamente interpelada pela Administração sobre o não aproveitamento. Além disso, quando, até 1997, começou a crise financeira e se sucederam os outros factos que a recorrente chama em seu amparo, já há muito se esgotara o prazo do aproveitamento, de acordo com a última revisão da concessão que foi terminada em 18 de Dezembro de 1995. Pelo que o recurso é improcedente nesta parte.

      Quanto ao princípio da igualdade, a recorrente alegou que, face a este caso e outros casos semelhantes, a Administração teve uma dualidade de critérios, ao aceitar as justificações nos casos referidos, e não aceitá-las no caso em apreço. O Tribunal Colectivo indicou que, nos caso invocados para comparação, verifica-se efectivamente o incumprimento dos prazos de aproveitamento, mas ainda vem longe o prazo da concessão nos contratos, de 25 anos, ao passo que o prazo da concessão no caso em apreço já se esgotou. Estamos evidentemente perante casos diferentes, pelo que improcede a violação do princípio da igualdade.

      Violação da formalidade da audiência de interessados

      Neste caso, no caso dos autos o procedimento administrativo convergiu para um acto administrativo vinculado. Perante tal situação, ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo, uma vez que se chegue à conclusão de que o despacho impugnado só poderia ter o ora conteúdo, a falta da formalidade da audiência degrada-se em formalidade não essencial. Portanto, a falta da audiência não provocou a invalidade imputada pela recorrente, e não procedeu nesta parte.

      Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso contencioso, confirmando e mantendo o acto recorrido.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 743/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

28/07/2017