Situação Geral dos Tribunais

O TSI manteve três decisões do CE que determinaram a reversão de terrenos

Recentemente, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu mais três acórdãos em três recursos contenciosos das decisões do Chefe do Executivo que declararam a caducidade da concessão de terrenos, interpostos pelas suas concessionárias.

No primeiro (Processo n.º 436/2015), o terreno em causa é situado em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, com a área de 385m2, do qual é concessionário Mak Kam Tou. O tal terreno foi concedido em 25 de Janeiro de 1991, sendo o prazo de concessão de 25 anos e o prazo de aproveitamento de 18 meses. Por despacho n.º 45/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 14, de 6 de Abril de 1993, foi autorizada a alteração da finalidade de terreno, sendo o novo prazo de aproveitamento de 18 meses a contar da publicação acima referida. Em 30 de Março de 2015, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno por falta de aproveitamento, por motivos imputáveis ao próprio concessionário, dentro do prazo fixado no contrato.

Noutro (Processo n.º 499/2015), o terreno em causa é situado na Ilha da Taipa, na Estrada de Lou Lim Ieok, junto ao Jardim de Lisboa, com a área de 7.324m2, do qual é concessionária Companhia de Investimento Predial Setefonte, Limitada. O tal terreno foi concedido em 15 de Dezembro de 1993, sendo o prazo de concessão de 25 anos e o prazo de aproveitamento de 30 meses. Em 14 de Abril de 2015, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno por falta de aproveitamento, por motivos imputáveis ao próprio concessionário, dentro do prazo fixado no contrato.

No último (Processo n.º 290/2017), o terreno em causa é designado por lote «SK1», situado na Ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, com a área de 5.235m2, do qual é concessionária Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen) S.A.. O tal terreno foi concedido em 30 de Novembro de 1990, sendo o prazo de aproveitamento de 24 meses e o prazo de concessão de 25 anos. Em 13 de Fevereiro de 2017, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno por termo do prazo de concessão.

Os três concessionários interpuseram recursos contenciosos de anulação respectivamente para o TSI.

O TSI conheceu dos três recursos.

Relativamente aos primeiros dois processos em que foi declarada a caducidade das concessões dos terrenos por falta de aproveitamento, por motivos imputáveis aos próprios concessionários, dentro do prazo fixado no contrato, o Tribunal Colectivo indicou que, conforme os contratos de concessão dos terrenos, os concessionários devem aproveitar os terrenos dentro dos prazos fixados nos contratos. O concessionário do primeiro processo, não aproveitou o terreno até ao termo (6 de Outubro de 1994) do novo prazo estabelecido com a alteração da finalidade, só depois do termo do referido prazo, ou seja, em 22 de Fevereiro de 1995 e 8 de Janeiro de 1997, respectivamente, é que o concessionário veio solicitar nova alteração de finalidade do terreno, de industrial para residencial e a prorrogação do prazo de aproveitamento. Quanto ao segundo processo, a concessionária requereu, em 12 de Junho de 1995, ou seja, cerca de um ano antes do termo (15 de Junho de 1996) do prazo de aproveitamento, que fosse prorrogado o prazo de aproveitamento do terreno concessionado para 31 de Dezembro de 1997, o que foi deferido. Entretanto, os dois concessionários não aproveitaram o terreno no prazo de aproveitamento fixado, não se vislumbrando terem eles agido diligentemente realizando atempadamente os trabalhos e as obras de aproveitamento. Nestes termos, o Tribunal Colectivo entendeu que foi por culpa exclusiva dos concessionários que incumpriram o prazo de aproveitamento. Assim, o Chefe do Executivo está vinculado, nos termos dos artigos 215.º, al. 3), 166.º e 167.º da nova Lei de Terras, a declarar a caducidade, e não há nenhuma margem de discricionariedade. Portanto, não existe violação dos princípios jurídicos fundamentais da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da igualdade e da justiça etc.

Em relação ao último processo, o Tribunal Colectivo indicou que, a caducidade da concessão do terreno, por termo do prazo de concessão de 25 anos, é duma caducidade preclusiva. É vinculada a natureza do acto administrativo que declara caducidade da concessão, assim, in casu, a declaração da caducidade depende apenas do facto objectivo do decurso do prazo da concessão. Indicou também o Tribunal Colectivo que, tanto na Lei de Terras antiga como na Lei de Terras nova, a referida declaração da caducidade da concessão é inevitável, a prática do acto recorrido foi em cumprimento de um dever vinculado, a Administração se limitou a cumprir as cláusulas do contrato e a acatar as normas imperativas do regime legal das concessões, por isso, não existem os vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos de facto e de direito.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou-lhes provimento e manteve as três decisões do Chefe do Executivo que declararam caducadas as concessões.

Vide os Acórdãos do TSI, nos Processos n.ºs 436/2015, 499/2015 e 290/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

22/10/2018