Situação Geral dos Tribunais

O Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo e o causador do acidente de viação não são solidariamente responsáveis pela indemnização

No dia 22 de Dezembro de 2014, por volta das 19h15, A conduzia um motociclo pela faixa de rodagem da esquerda da Avenida da Praia Grande, em direcção da Calçada de S. João à Rua do Campo e, ao mesmo tempo, B conduzia um motociclo no mesmo sentido, pela faixa de rodagem da direita. A virou, de repente, o motociclo do lado esquerdo para o direito sem ter feito o sinal de mudança da direcção para virar na direcção da Avenida do Infante D. Henrique por uma abertura que notara, brecha essa situada no centro daquela avenida. Ao efectuar a referida manobra, A não prestou atenção ao motociclo conduzido por B, levando a que B não conseguisse parar o veículo;B embateu no motociclo de A e caiu no chão com o seu motociclo, ficando ferido. O acidente causou a B a abrupção da canela direita, uma cicatriz de 7cm no joelho da perna direita e induração da articulação do joelho direito, que necessitou de 12 meses para recuperação ou mais 30 dias para a realização da operação para retiradas das agulhas da fixação. O acidente de viação provocou a B uma doença permanente e ofensas graves à sua integridade física, não excluindo a sequela de disfunção da mobilidade da articulação do joelho direito. Por acórdão de 19 de Julho de 2017, o TJB condenou o arguido A pela prática dum crime de ofensa grave à integridade física por negligência, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, e condenou a 2.ª demandada (civil), o Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, a pagar ao ofendido B, a título de indemnização, uma quantia de MOP$938.478,20 e juros. Inconformados com o assim decidido, o arguido e o FGAM recorreram para o TSI que, por sua vez, negou provimento ao recurso do arguido e concedeu parcial provimento ao recurso do FGAM, passando a condenar o arguido/1º demandado (civil) no pagamento das despesas com a reparação do motociclo no montante de MOP$8.000,00, bem como a reduzir o montante indemnizatório, respeitante às despesas hospitalares e medicamentosas e de deslocações, e mantendo as restantes partes do acórdão a quo.

Ainda inconformado, veio o FGAM recorrer para o TUI, cujo Tribunal Colectivo conheceu do caso.

Primeiro, o recorrente suscitou a questão da culpa do ofendido/demandante B, pedindo para dar como provado que o demandante circulava a uma velocidade superior a 110km/h, já que percorreu cerca de 61,2 metros no período de 2 segundos e, em consequência, reconhecer a culpa do demandante na eclosão do acidente. O Tribunal Colectivo apontou que, de facto, o Tribunal, atento ao princípio da livre apreciação da prova, deu como não provado que o demandante “percorreu cerca de 61,2 metros”, o mesmo sucedendo com os igualmente pelo recorrente considerados “2 segundos”, havendo que ter presente que nem as imagens captadas, nem o croquis, impõem decisão contrária ou diversa. Ao mesmo tempo, ponderando a matéria de facto dada como provada, da qual resulta, efectivamente, que o acidente se deveu à culpa exclusiva do arguido, há que se negar provimento ao recurso na parte em questão.

Segundo, em relação à questão da condenação solidária do arguido/demandando A, entendeu o Tribunal Colectivo que o acórdão recorrido negou a condenação solidária do arguido pretendida pelo recorrente, sendo tal solução adoptada a que se apresenta em maior sintonia com a letra e o espírito do regime legal, previsto no D.L. n.º 57/94/M, em especial com o estatuído nos art.ºs 23.º e 25.º. Se ao FGAM compete satisfazer as indemnizações (como no caso sucede), e tão-só após satisfeita – ou paga – a indemnização, fica sub-rogado nos direitos do lesado, então a solução, pretendida pelo recorrente, de uma condenação solidária, não se apresenta em harmonia com o preceituado. Seria, porventura, uma solução mais prática obter-se a dita condenação solidária, não se alcançando especiais motivos para se isentar o verdadeiro responsável pelo acidente de uma condenação solidária. Porém, em face do regime a que se fez referência, não entendeu o Tribunal Colectivo merecer censura a decisão recorrida. Na verdade, como é sabido, as obrigações, quando exista pluralidade de sujeitos, podem ser conjuntas e solidárias. Havendo pluralidade de devedores, a regra é a da conjunção, já que o art.º 506.º do Código Civil de Macau estatui que a “solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”. Não sendo o caso, também improcede o recurso nesta parte.

Por fim, quanto às questões da condenação do FGAM no pagamento de danos patrimoniais por perda salarial e do excesso do quantum fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais do ofendido/demandante civil (MOP$400.000,00), indicou o Tribunal Colectivo que, tanto os danos não patrimoniais, como os patrimoniais resultantes de lesões corporais (como é o caso das perdas salariais), integram a obrigação de indemnização do recorrente; e, tendo em conta o tipo do acidente, as lesões que o ofendido sofreu, a incapacidade de 40%, bem como as dores, angústias e desgostos que sofreu e que irá sofrer em consequência destas limitações, entendeu o Tribunal Colectivo que não é excessivo o quantum fixado pelo Tribunal a quo.

Pelo exposto, em conferência, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 9/2020 do Tribunal de Última Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

07/10/2020