Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2020 9/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Percentagem de culpa pelo acidente.
      Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, (F.G.A.M.).
      Responsabilidade solidária.
      Indemnização.
      Danos patrimoniais.
      Danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. Não se vislumbrando que a decisão da matéria de facto padeça de “erro notório na apreciação da prova”, e se daquela se mostrar de concluir que o ofendido do acidente de viação em nada contribuiu para a sua eclosão, nenhuma censura merece a decisão que com base na dita matéria de facto atribui ao arguido a “culpa exclusiva” pelo acidente.

      2. As obrigações, quando exista pluralidade de sujeitos, podem ser “conjuntas” e “solidárias”.

      Na primeira modalidade, e no caso da existência de um só credor e de vários devedores, aquele só pode exigir de cada um destes o cumprimento de uma parte da obrigação.

      À pluralidade de sujeitos, corresponde aqui uma igual “pluralidade de vínculos”.

      No caso das obrigações solidárias, o credor pode exigir de cada um dos devedores a satisfação integral da obrigação.

      Existe aqui “um vínculo de mútua representação entre os devedores”.

      Em caso de “pluralidade de devedores”, a regra é a da “conjunção”, já que o art. 506° do C.C.M. estatui que a “solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”.

      Não sendo o caso, não se pode dar por verificada a “responsabilidade solidária do F.G.A.M. e do arguido, (demandado civil)”.

      3. Ao F.G.A.M. cabe satisfazer as “indemnizações por morte ou lesões corporais” referidas no art. 23°, n.° 2 do D.L. n.° 57/94/M.

      E, nesta conformidade, tanto os “danos não patrimoniais”, como os “patrimoniais” resultantes de “lesões corporais”, como é o caso das “perdas salariais”, integram a dita obrigação de indemnização.

      4. A indemnização por “danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, visando pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que nestas matérias inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei