Situação Geral dos Tribunais

Legitimidade do cônjuge do herdeiro para requerer o inventário por morte do sogro

Número do processo: 31/2013

Data do Acórdão: 2013/06/14    

    A, casada no regime de comunhão geral de bens com B, requereu o inventário facultativo por óbito do pai de B no Tribunal de 1.ª Instância. No decurso do inventário, tanto o cônjuge do falecido, como os três filhos do autor da herança (incluindo B), pretendendo manter a indivisão da herança. Este Tribunal julgou extinta a instância por falta de legitimidade de A. Esta inconformada, recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, com fundamento em nulidade processual e também quanto ao mérito do despacho. O TSI julgou procedente o recurso ao decidir que A tem legitimidade para requerer o inventário. Inconformado com a decisão do TSI, recorreu o cônjuge do falecido para o Tribunal de Última Instância.

    O Tribunal de Última Instância entendeu existir uma relação directa entre a legitimidade para requerer o inventário e o regime de bens adoptado por A e B no momento de casamento. Depois de ter procedido à análise da Doutrina e da Jurisprudência, chegou à conclusão de que a requerente tem legitimidade nos termos do n.º 1 do art.º 964.ºdo Código de Processo Civil. Portanto, o Tribunal de Última Instância veio a decidir que o cônjuge do herdeiro (A), casado no regime de comunhão geral de bens, tem legitimidade para requerer o inventário.