Situação Geral dos Tribunais

Imigrante investidor perdeu o direito à residência por ter infringido a lei

    O Tribunal de Última Instância proferiu, hoje de manhã, decisão final num processo respeitante a um imigrante investidor que perdeu o direito à residência por evasão fiscal.

   Segundo os dados, o recorrente adquiriu,em 2003, um imóvel em Macau pelo montante de MOP1.500.000,00, pela qual foi autorizada a residência em Macau do si próprio e do seu agregado familiar. No entanto, o recorrente, a fim de pagar menos imposto, declarou que o preço do imóvel era de MOP1.009.400,00. O acto de evasão fiscal do recorrente foi descoberto só no ano de 2012 pelo Comissariado contra a Corrupção. Sob proposta do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu, nos termos do artigo 9º, nº 2, al. (1) da Lei nº 4/2003, um despacho em que declarou a caducidade da autorização da residência temporária do recorrente e do seu agregado familiar, pelo incumprimento da lei de Macau por parte do recorrente. De tal despacho o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação junto do tribunal. Por acórdão de 9 de Maio de 2013, o Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso interposto. Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância.

    O recorrente considerou que, in casu, se verificava o erro manifesto ou o desarrazoamento absoluto no exercício do poder discricionário pela entidade recorrida, entendendo que esta deveria exigir ao recorrente o pagamento do respectivo imposto e que a declaração da caducidade da autorização de residência temporária do recorrente e do seu agregado familiar violou o princípio de adequação e proporcionalidade, o que irá afectar seriamente a vida normal dele, dos seus pais, da sua esposa e das suas três filhas. A par disso, o recorrente tinha capacidade económica suficiente.

    Entendimento do Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância: Não está em causa a capacidade económica do recorrente. É que se a tem, como alega, parece que tal circunstância até agrava a conduta do recorrente em fugir ao pagamento do imposto devido. A fuga ao pagamento do imposto devido pela aquisição de imóvel, que era pressuposto da autorização para o recorrente residir em Macau, não abona muito em favor do carácter do recorrente e da sua disposição para cumprimento das leis de um território onde se pretende estabelecer permanentemente. Afigura-se não ter havido erro manifesto ou grosseiro no uso de poderes discricionários ou violação dos princípios da adequação e proporcionalidade. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância julgou improcedente o recurso interposto.

 

O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

06/11/2013