Situação Geral dos Tribunais

Rejeitado o pedido de renovação de autorização por as máquinas de diversão revestirem natureza de jogo de fortuna ou azar

       O recorrente era titular da licença administrativa dum centro de jogos electrónicos. Desde Julho de 2005, o centro de jogos electrónicos obteve a licença administrativa funcionando com 49 máquinas de diversão. Em Maio de 2012, segundo o pedido de renovação de autorização formulado pelo recorrente, o pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais deslocou-se ao centro de jogos electrónicos para realizar inspecção onde verificou que entres as máquinas de diversão, 10 tipos de máquinas possuíam notoriamente natureza de jogo de fortuna ou azar que devem ser classificadas como “não autorizadas a instalar”. Após consultado o parecer da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e notificado o recorrente para realização de audiência escrita, o vice-presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, em 31 de Outubro de 2012, proferiu o despacho de indeferimento contra a instalação no referido centro de jogos electrónicos de 24 máquinas de diversão. Da referida decisão, o recorrente interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, pedindo a declaração de nulidade do acto recorrido.

       Segundo o entendimento constante do da sentença do Tribunal, nos termos do art.º 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 47/98/M, “Considera-se máquinas de diversão e jogos em vídeo aqueles que, não pagando prémios em dinheiro ou convertíveis em dinheiro, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador.” No que toca à verificação de se os “resultados dependerem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador”, o legislador confere liberdade probatória ao órgão competente no âmbito da aplicação das normas jurídicas respeitantes. A entidade recorrida apreciou se o tipo de máquina de diversão estava conforme o disposto no art.º 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 47/98/M, através de exames à maneira de funcionamento das máquinas, bem como consultas junto da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, e isso não deu lugar a erro notório nem a injustificação.

       O recorrente alega que, não tendo havido alteração da legislação aplicável nem das máquinas de diversão anteriormente autorizadas, a entidade recorrida, ao indeferir a instalação das máquinas de diversão já autorizadas há mais de 4 anos, violou o princípio da igualdade e da proporcionalidade no art.º 5.º, e o princípio de boa fé no art.º 8.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo. No entanto, o Tribunal entende que deve negar provimento ao recorrente, pois não ficou provada a tese do recorrente contencioso deque o tipo de máquina dentro do centro de jogos electrónicos se tivesse mantido inalterado desde 2005, altura em que foi concedido o licenciamento administrativo.

       O recorrente considerou, com base no fundamento de que os jogos instalados nas máquinas de diversão podem ser livremente vendidos e comprados no mercado, que o acto recorrido violou o princípio da igualdade e da proporcionalidade, previsto no art.º 5º do Código do Procedimento Administrativo. Na opinião do Tribunal, as vendas de jogos em vídeo (e máquinas de diversão) no mercado para o uso privado eram do âmbito diferente ao da exploração de centros de jogos electrónicos, sendo matérias incomparáveis, pelo que o fundamento supramencionado deve ser julgado improcedente.

       Invocou o recorrente que o acto recorrido violou o princípio da colaboração entre a Administração e os particulares e o princípio da participação, previstos nos artigos 9º e 10º do Código do Procedimento Administrativo. No entendimento do Tribunal, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais procedeu, conforme as informações detalhadas de espécie das máquinas de diversão fornecidas pelo recorrente, à fiscalização in loco, examinou as máquinas de diversão em companhia do representante do respectivo estabelecimento, bem como pediu parecer à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos sobre o relatório de análise. Antes de proferir a decisão final, o IACM notificou o recorrente para efectuar a audiência escrita. Pelos factos, é improcedente o aludido fundamento do recorrente.

       Segundo o recorrente, podem ser instalados nas máquinas de diversão diversos programas de jogos e outros «hardware», mas a entidade recorrida decidiu autorizar ou não a instalação duma máquina apenas com base de um certo programa de jogo nela instalado, tendo assim vício do erro nos pressupostos de facto. O Tribunal entende que, de acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47/98/M, o legislador exige que a Administração, ao decidir a autorização ou não da instalação das máquinas de diversão, considere tanto as máquinas como os programas de jogos nelas instalados. Sendo assim, esta alegação também não merece provimento.

       Face ao exposto, o Tribunal julga totalmente improcedente o recurso interposto e rejeita-o.

       Cfr. o processo do recurso contencioso n.º 982/13-ADM do Tribunal Administrativo.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

09/01/2014