Situação Geral dos Tribunais

Arguido Condenado por Crime de Corrupção Activa Não É Questionável A Livre Convicção do Juiz

      No dia 5 de Novembro de 2011, o agente policial B do Corpo de Polícia de Segurança Pública interceptou o arguido A para realizar a investigação da identificação, altura em que o arguido entregou-lhe um passaporte da China (com período de permanência autorizada até 21 de Julho de 2011) junto com uma nota de mil patacas e exigiu-lhe que o deixasse ir embora. O agente policial advertiu o arguido, informando-o que a sua prática violou o crime de corrupção activa previsto no Código Penal. O arguido, contudo, ignorou a advertência e novamente entregou a nota ao agente policial, dizendo “por favor dê-me uma oportunidade”, com o fim de ser libertado por este. Com base nisto, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base decidiu condenar o arguido A, pela prática de um crime de corrupção activa previsto e punido pelo artigo 339.º do CP, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

      Inconformado, o arguido (recorrente) A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Segundo A, a douta decisão padece de erro notório na apreciação da prova por só ouvir uma testemunha e pela falta de outras provas, pelo que o mesmo deve ser absolvido do crime de acordo com o princípio fundamental do processo penal, isto é, “in dubio pro reo”.

      Segundo o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância, a apreciação das provas produzidas em julgamento depende totalmente da convicção pessoal do juiz, que não está sujeita às quantidades das provas, seja deponham a favor do arguido ou contra ele; na verdade, a apreciação das provas é um processo mental complexo em que o julgador avalia as provas (incluindo testemunhas e provas materiais) através do contacto directo com elas, tendo em conta também a sua experiencia pessoal e as regras lógicas, para decidir admitir ou não uma certa prova. Neste caso, o Tribunal reconheceu o facto com base nos depoimentos prestados pela testemunha policial. Isso não é uma confiança cega e simples, mas sim, pelo contrário, uma convicção formada através de análises objectivos, comparações (com as alegações do recorrente) e filtração. Assim sendo, os Juízes entenderam não haver vícios neste caso. De facto, o que o recorrente pôs em dúvida é a insuficiência da prova para a matéria de facto, mas não a errada apreciação da prova no reconhecimento de facto. É manifesta que o recorrente interpôs recurso com a mera intenção de questionar a convicção do Tribunal a quo. Tal convicção, entretanto, é livre e não pode ser, de acordo com a lei, questionada de forma qualquer.

      O Tribunal Colectivo do TSI decidiu unanimemente rejeitar o recurso por manifesta improcedência.

      Vd. o Acórdão do processo n.º 833/2011 do TSI.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/01/2014