Situação Geral dos Tribunais

Recusado o pedido de prestação de informações, intentou acção perante o Tribunal que a veio julgar procedente

        Em 20 de Agosto de 2013, o requerente, através do seu representante, requereu à Divisão de Vendilhões dos Serviços de Inspecção e Sanidade do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (adiante designado por IACM) que emitisse certidões de cópias de todas as informações sobre os dois vendilhões em frente da porta do seu estabelecimento, inclusive os dados constantes das licenças dos mesmos, os tipos e locais de operações, serem vendilhões estacionados ou ambulantes e a área das bancas, no sentido de auxiliar o requerente a tratar dos problemas relativos aos referidos vendilhões, ou para que, depois, as informações pudessem ser utilizadas para fins de acção.

        Em 29 de Outubro de 2013, a entidade requerida proferiu despacho, indicando que o requerente não era directamente interessado no procedimento administrativo de licenciamento pelo IACM dos respectivos vendilhões, e que a decisão que viesse a ser tomada nesse procedimento administrativo não podia exercer qualquer influência sobre a situação jurídica do requerente. Além disso, manifestou ainda que o requerente não conseguiu provar que tinha legitimidade para ser informado sobre o procedimento administrativo supracitado, entendendo, por isso, que não tinha, pelo menos nesse momento, condições para prestar ao requerente informações dos ditos vendilhões.

        Em 2 de Dezembro de 2013, o requerente intentou acção sobre prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão junto do Tribunal Administrativo.

        De acordo com o Tribunal Administrativo, in casu, embora o requerente não seja promotor ou interveniente directo no procedimento de licenciamento dos mencionados vendilhões, é óbvio que os vendilhões se encontrem instalados em frente do estabelecimento explorado pelo requerente, cobrindo parte da fachada deste, pelo que, sem dúvida, a emissão das aludidas licenças de vendilhão, evidentemente, produzirá certa influência sobre os direitos e interesses do requerente, podendo, inclusivamente, causar alguns inconvenientes para a sua actividade de exploração. Por sua vez, as informações solicitadas pelo requerente (incluindo os números dos vendilhões, os tipos e locais de operações, serem vendilhões estacionados ou ambulantes e a área das bancas, etc.) não versam sobre peças ou elementos confidenciais ou que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade, nem a sua publicitação afecta o andamento do processo ou prejudica direitos fundamentais de outras pessoas. Nestes termos, em consonância com o art.º 55.º, n.º 1, o art.º 63.º e o art.º 66.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, atentas as influências exercidas pela emissão das respectivas licenças de vendilhão sobre os direitos e interesses do requerente, ele não só tem legitimidade para intervir no procedimento de licenciamento dos vendilhões, com também tem interesse legítimo em ser informado sobre tal procedimento, em particular, tem o direito de obter aquelas informações solicitadas e as respectivas certidões.

        Com base nisto, o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo julgou procedente a acção intentada pelo requerente nesta parte, ordenando que a entidade requerida prestasse ao requerente, no prazo de dez dias, as informações nas licenças dos dois vendilhões em frente do seu estabelecimento, incluindo os tipos e locais de operações, serem vendilhões estacionados ou ambulantes e a área das bancas, e que emitisse ao requerente certidões de cópias dos respectivos documentos, sem prejuízo da cobrança pela entidade requerida das taxas que forem devidas.

         Cfr. a sentença do Tribunal Administrativo, processo n.º 224/13-PICPPC.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12/02/2014