Situação Geral dos Tribunais

Recorrente que pôs em causa a decretada restituição de terrenos viu a sua pretensão indeferida pelo Tribunal de Última Instância

        De acordo com a factualidade dada por assente pelo Tribunal, em 1948, a Autora adquiriu junto de A o direito de ocupação temporária sobre quatro prédios (dois são urbanos, e outros rústicos). E em 1950, foi registado a favor da Autora o direito de concessão por arrendamento sobre esses prédios. Desde 1948, A e a sua família vêm utilizando os referidos prédios para a exploração de uma estância de madeiras, mediante o pagamento de uma determinada quantia monetária a título de renda à Autora. Em 2 de Junho de 2003, a Autora e o 1º Réu celebraram um contrato de arrendamento nos termos do qual a Autora arrendou ao 1º Réu os dois prédios urbanos para finalidade comercial, pelo prazo de dois anos. Em 15 de Fevereiro de 2007, a Autora enviou carta registada ao 1º Réu, em que manifestou a intenção de pôr termo ao contrato de arrendamento mencionado em para o dia 31 de Maio de 2007. O 1º Réu recusou-se a entregar os quatro prédios livres e devolutos. Os Réus arrogaram-se ser proprietários dos mesmos prédios.

        Por isso, a Autora intentou acção junto do Tribunal Judicial de Base, pedindo que fossem os Réus condenados a reconhecer a Autora como titular do direito de arrendamento sobre os quatros prédios e a desocupá-los para, depois, os restituir devolutos e livres à Autora. O Tribunal Judicial de Base condenou os Réus a reconhecer a Autora como titular do direito de arrendamento sobre os quatro prédios e a desocupar os dois prédios urbanos, objecto do mencionado contrato de arrendamento, e restituí-los devolutos e livres de pessoas e bens à Autora, absolvendo os Réus dos restantes pedidos formulados pela Autora. Inconformados com a decisão, recorreram a Autora e os Réus para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelos Réus e parcialmente procedente o recurso da Autora, condenando os Réus a restituir à Autora os dois terrenos rústicos, mantendo as demais decisões tomadas pelo Tribunal Judicial de Base.

        Ainda inconformados, os Réus recorreram para o Tribunal de Última Instância, pretendendo que, através do recurso vertente, se anulasse a decisão do acórdão recorrido, que revogou a sentença de 1.ª instância na parte que absolvera os Réus do pedido de restituição dos dois terrenos rústicos.Na óptica dos recorrentes, para efeitos do julgamento do recurso quanto à usucapião do domínio útil, o Tribunal recorrido pressupôs a existência de uma relação de arrendamento entre os Réus e a Autora, enquanto considera não existir essa relação para efeitos do julgamento do recurso sobre a restituição dos dois prédios em causa, donde resulta a oposição dos fundamentos com a decisão e, consequentemente, a nulidade desta última.

        No entender do Tribunal de Última Instância, o Tribunal de Segunda Instância decide manter a decisão de 1.ª instância, que absolveu a Autora do pedido reconvencional formulado pelos Réus relativo à aquisição de domínio útil dos terrenos por usucapião, porque julga não verificado um dos requisitos necessários para o efeito, uma vez que, não obstante se dar como provado que, desde 1948, A e a sua família vêm utilizado os terrenos em causa para a exploração de uma estância de madeiras, mediante o pagamento de uma determinada quantia monetária a título de renda à Autora, e que os Réus estão a utilizar os terrenos para exploração de uma estância de madeiras, não ficou provado nenhum facto revelador de que os Réus o têm feito como se fossem donos, faltando assim o animus da posse (de usar o objecto como é o possuidor).Aqui o Tribunal recorrido não faz nenhuma referência à existência ou não da relação de arrendamento entre os Réus e a Autora. O que pretende mostrar é que os Réus não agem como donos.Por outro lado e em relação à restituição dos dois prédios rústicos, o Tribunal recorrido salienta que na matéria de facto assente não consta nenhum facto sobre a que título estão os Réus a utilizar os dois terrenos rústicos, não obstante ficar provado que desde 1948 A e a sua família têm utilizado os quatro terrenos (incluindo os dois rústicos) para exploração de uma estância de madeiras, pagando à Autora uma determinada quantia como renda, sem que, no entanto, haja qualquer facto respeitante à relação familiar entre os Réus e A. E o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e o 1º Réu refere-se aos terrenos urbanos, não abrangendo os dois terrenos rústicos em causa. Assim sendo, não se pode considerar existente a relação de arrendamento, constituída entre a Autora e os Réus, sobre os dois prédios rústicos.Face ao acima exposto pelo Tribunal recorrido, afigurou-se ao Tribunal de Última Instância que, evidentemente, não existia contradição entre os fundamentos e a decisão. Para além disso, depois de análise, o Tribunal de Última Instância considerou serem de improceder também as questões suscitadas pelos recorrentes referentes à nulidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância e à falta de factos essenciais da fundamentação da sentença de 1.ª instância. Nesta conformidade, o Colectivo do Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes.

        Cfr. acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 56/2013.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

21/02/2014