Situação Geral dos Tribunais

Indeferiu-se o requerimento de liberdade condicional por não preenchimento dos requisitos materiais

        O recorrente, residente do Interior da China, foi condenado em Março de 2011, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos. Durante o período de suspensão, o recorrente repetiu a prática do crime de furto qualificado, pela qual foi condenado, em Setembro de 2011, na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva. Em cúmulo jurídico, foi o mesmo condenado na pena única de quatro anos e três meses de prisão efectiva, que expira em 24 de Maio de 2015. Como o recorrente teria cumprido dois terços da pena até 24 de Dezembro de 2013, e viu o seu comportamento na prisão avaliado como “Bom”, o Estabelecimento Prisional de Macau, em 8 de Novembro de 2013, apresentou relatório para liberdade condicional ao Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base, vindo este indeferir o requerimento de liberdade condicional do recorrente em 19 de Dezembro de 2013. O recorrente não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base e veio interpor recurso, tendo por fundamento que ele já reunia os requisitos formais e materiais previstos no art.º 56.º do Código Penal de Macau.

        Após o julgamento, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância indicou que, ao abrigo do disposto no art.º 56.º do Código Penal, o tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se: for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Neste sentido, a concessão da liberdade condicional pressupõe não só a verificação dos requisitos formais, isto é, o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis meses, com também o preenchimento dos requisitos materiais de prevenção especial e geral.

        In casu, apesar de o recorrente preencher os requisitos formais e revelar bom comportamento prisional, atentas as circunstâncias do caso concreto, não se verificam cumulativamente os pressupostos da liberdade condicional. Por um lado, o recorrente furtou, várias vezes, bens alheios em pleno dia e na baixa da cidade, sendo bastante elevado o seu grau de dolo. Tendo em conta os diversos cadastros criminais do recorrente, necessita-se mais tempo para observar a evolução da sua consciência subjectiva. Por outro lado, os dois delitos cometidos pelo recorrente são ambos furtos qualificados, crime esse que é muito comum no Território e que tem gerado impactos negativos à tranquilidade social e à ordem jurídica. Portanto, também se deve atender a que a liberdade condicional do agente dos crimes de furto qualificado causará efeitos sociais negativos, bem como que a determinação da liberdade condicional será psicologicamente insuportável para o público e provocará um impacto para a ordem social, além de outros factores negativos. Assim sendo, o recorrente não reúne cumulativamente os requisitos estipulados no art.º 56.º, n.º 1, al.s a) e b) do Código Penal, daí que seja improcedente o seu recurso, devendo manter-se a decisão que indeferiu o seu requerimento de liberdade condicional.

        O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso em causa, mantendo a decisão a quo.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 69/2014.

 Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12/03/2014