Situação Geral dos Tribunais

Veredicto hoje proferido pelo TJB no caso La Scala determinou a condenação dos arguidos por crimes de corrupção activa, corrupção passiva e branqueamento de capitais

       De acordo com os factos dados como provados pelo Colectivo do Tribunal Judicial de Base, o 1º arguido Luc A. Vriens, o 2º arguido Chan Ying Lun, o 3º arguido Xu Jian Ping e o 4º arguido Fong Chun Yau, sabendo perfeitamente que Ao Man Long era funcionário público, pagaram ou prometeram oferecer-lhe benefícios indevidos como retribuição, levando Ao Man Long a praticar actos contrários aos deveres do cargo durante os procedimentos administrativos de adjudicação do contrato para a execução da “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e suas obras adicionais (isto é, “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau - obras adicionais destinadas ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais”), do contrato para a execução da “Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau” e do contrato para a execução da “Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”. O 1º arguido ainda prometeu sozinho a Ao Man Long benefícios ilícitos como retribuição, conduzindo Ao Man Long à prática de actos contrários aos deveres do cargo durante os procedimentos administrativos de adjudicação do contrato para a execução da “Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”. Os quatro arguidos acima identificados agiram com Ao Man Long por mútuo acordo e em conjugação de esforços, ao utilizarem contas bancárias das suas companhias ou de terceiros para receber e transferir as referidas retribuições ilícitas, com o objectivo de ocultarem a verdadeira origem e a natureza ilícita das retribuições, para Ao Man Long poder eximir-se às sanções jurídicas.

        O 5º arguido Chiang Pedro agiu com Ao Man Long de forma concertada, por mútuo acordo e com distribuição de tarefas, ao solicitar terceiros para se comprometerem a oferecer retribuições ilícitas, no sentido de conduzir Ao Man Long a praticar actos contrários aos deveres do cargo durante os procedimentos de adjudicação dos aludidos contratos. O 5º arguido Chiang Pedro ainda criou empresas ou abriu contas bancárias de empresas para receber e transferir as retribuições ilícitas adquiridas por Ao Man Long no uso de poderes inerentes às suas funções no procedimento de adjudicação do contrato para a execução da “Concepção e Construção da 2ª fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”, com o objectivo de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das referidas retribuições, para Ao Man Long poder eximir-se às sanções jurídicas.

        Dos factos dados como assentes pelo Tribunal ainda resulta que, o 6º arguido Lau Luen Hung e o 7º arguido Lo Kit Sing Steven, apesar de terem conhecimento perfeito de que Ao Man Long era funcionário público, prometeram oferecer-lhe benefícios indevidos como retribuição, conduzindo Ao Man Long a praticar actos contrários aos deveres do cargo no procedimento de “concessão dos 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long”. Ao mesmo tempo, os 6º e 7º arguidos agiram de forma concertada com Ao Man Long, quando, bem sabendo que o respectivo montante correspondia às retribuições ilícitas recebidas por Ao Man Long no uso de poderes inerentes às suas funções na “concessão dos 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long”, sempre fizeram uso de contas bancárias de terceiros para receber e transferir as ditas retribuições ilícitas, no intuito de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das retribuições, para que Ao Man Long pudesse eximir-se às sanções jurídicas.

        A 8ª arguida Chan Meng Ieng, por mútuo acordo e em conjugação de esforços com Ao Man Long, bem sabendo que se tratavam de retribuições ilícitas que Ao Man Long adquiriu no uso de poderes inerentes às suas funções na adjudicação do contrato para a execução de“Concepção e Construção da 2ª fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane” e na concessão dos “5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long”, criou empresas e abriu contas bancárias em nome destas para receber e transferir as mencionadas retribuições ilícitas, com o propósito de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das retribuições, para que Ao Man Long pudesse eximir-se às sanções jurídicas.

        Tendo em conta os factos supramencionados, o Colectivo do Tribunal Judicial de Base, após o julgamento, decidiu o seguinte:

        Condenou o 1º arguido Luc A. Vriens pela práctica, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (em relação ao contrato para a execução da “Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”), na pena de dois (2) anos de prisão;

        pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (“Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e suas obras adicionais, isto é, obras adicionais destinadas ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais), na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão; um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau”), na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; e um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”) na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.

        Em cúmulo jurídico, foi o 1º arguido condenado na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão efectiva.

        Condenou o 2º arguido Chan Ying Lun pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (“Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e suas obras adicionais, isto é, obras adicionais destinadas ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais), na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau”), na pena de um (1) ano de prisão; e um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”) na pena de dois (2) anos de prisão.

        Em cúmulo jurídico, o 2º arguido foi condenado na pena única de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão, suspensa na sua execução por três (3) anos, sob condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de duzentas mil patacas (MOP$200.000,00) no prazo de três (3) meses a contar do trânsito em julgado da decisão.

        Condenou o 3º arguido Xu Jian Ping pela práctica, em co-autoria material e na forma consumada, de: um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (“Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e suas obras adicionais, isto é, obras adicionais destinadas ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais), na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau”), na pena de um (1) ano de prisão; e um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”) na pena de dois (2) anos de prisão.

        Em cúmulo jurídico, foi o 3º arguido condenado na pena única de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão, suspensa na sua execução por três (3) anos, sob condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de duzentas mil patacas (MOP$200,000.00) no prazo de três (3) meses a contar do trânsito em julgado da decisão.

        Condenou o 4º arguido Fong Chun Yau pela práctica, em co-autoria material e na forma consumada, de: um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (“Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e suas obras adicionais, isto é, obras adicionais destinadas ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais), na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau”), na pena de um (1) ano de prisão; e um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”) na pena de dois (2) anos de prisão.

        Em cúmulo jurídico, foi o 4º arguido condenado na pena única de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão, suspensa na sua execução por três (3) anos, sob condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de duzentas mil patacas (MOP$200,000.00) no prazo de três (3) meses a contar do trânsito em julgado da decisão.

        Condenou o 5º arguido Chiang Pedro pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 2 do Código Penal (“Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau - obras adicionais destinadas ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais”), na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão; um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 2 do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto Transfronteiriço de Macau”), na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão; um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 2 do Código Penal (“Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”), na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 2 do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”), na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão.

        Em cúmulo jurídico, foi o 5º arguido condenado na pena única de três (3) anos e três (3) meses de prisão efectiva.

        Condenou o 6º arguido Lau Luen Hung pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (referente à concessão dos 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long), na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão; um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei nº 2/2006, de 3 de Abril (referente à concessão dos 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long), na pena de quatro (4) anos de prisão.

        Em cúmulo jurídico, foi o 6.º arguido condenado na pena única de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão efectiva (art.º 71.º do Código Penal).

        Condenou o 7º arguido Lo Kit Sing Steven pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal (referente à concessão dos 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long), na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão; um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 2/2006 de 3 de Abril (referente à concessão dos 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long), na pena de quatro (4) anos de prisão.

        Em cúmulo jurídico, foi o 7º arguido condenado na pena única de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão efectiva.

        Condenou a 8ª arguida Chan Meng Ieng pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei nº 2/2006, de 3 de Abril (referente à concessão dos 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long), na pena de três (3) anos de prisão efectiva.

        Absolveu o 1º arguido Luc A. Vriens, o 2º arguido Chan Ying Lun, o 3º arguido Xu Jianping, o 4º arguido Fong Chun Yau, o 5.º arguido Chiang Pedro e a 8ª arguida Chan Meng Ieng, de um imputado crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 2/2006.

        Cfr. Acórdão do Tribunal Judicial de Base, processo n.º CR1-12-0131-PCC (acompanhado da correcção efectuada pelo Tribunal Colectivo no mesmo dia).

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

14/03/2014