Situação Geral dos Tribunais

Homem condenado a três anos e seis meses de prisão por injúrias e ameaças feitas através de chamadas importunas

        O 1º arguido era agente da Polícia Judiciária. Estando insatisfeito com as críticas feitas pelos seus superiores (i.e., os ofendidos A, B, C e D) ao seu desempenho no trabalho, em conluio com o 2º arguido, importunou, por via telefónica, os ofendidos acima referidos. Informado pelo 1º arguido dos números de telemóvel de trabalho dos quatro ofendidos, o 2º arguido, desde Julho de 2008 até meados de Janeiro de 2009, no uso de vários cartões telefónicos pré-pagos que dispensavam o registo de dados de identificação, fez chamadas importunas aos ofendidos de forma repetida e independentemente de ser dia ou noite, além de que lhes mandou diversas mensagens de insultos e ameaças. Os actos supracitados perturbaram a vida privada e o descanso dos ofendidos, resultando directamente na sua nervosidade, ansiedade e insónia. Ao mesmo tempo, os quatro ofendidos sentiram-se insultados com as palavras maliciosas que lhes foram dirigidas nas chamadas e mensagens. O 2º arguido ainda, em conjugação de esforços com o outro arguido, danificou a janela traseira do automóvel ligeiro do ofendido E. A 14 de Janeiro de 2009, agentes da Polícia Judiciárias deslocaram-se à residência do 2º arguido para fazer investigações, tendo encontrado no seu quarto um bastão extensível de cor preta, uma pistola eléctrica com bainha e carregador, e uma bala .38Special, etc. O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base deciciu:

        Condenar o 1º arguido pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de quatro crimes de injúria qualifica, na pena de três meses de prisão por cada um; dois crimes de ameaça, na pena de seis meses de prisão por cada um; três crimes de ofensa qualificada à integridade física, na pena de um ano de prisão por cada um; em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos.

        Condenar o 2º arguido pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de quatro crimes de injúria qualificada, na pena de três meses de prisão por cada um; dois crimes de ameaça, na pena de seis meses de prisão por cada um; três crimes de ofensa qualificada à integridade física, na pena de um ano de prisão por cada um; um crime de dano, na pena de nove meses de prisão. Mais condenar o mesmo pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de armas e munições proibidas, na pena de dois anos e três meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão efectiva.

        O 2º arguido, inconformado com a sentença proferida na 1ª instância, veio dela recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, invocando como fundamento principal que o Tribunal a quo não tinha considerado, em relação a cada pena parcelar, a possibilidade da substituição da prisão por multa, pedindo ao Tribunal ad quem que, atendendo a que o recorrente era delinquente primário, tinha confessado sem reservas os factos imputados e às suas condições económicas e familiares, passasse a condená-lo numa pena global não superior a três anos de prisão e suspensa na execução.

        No entender do Tribunal de Segunda Instância, na determinação da medida da pena no concurso de crimes, caso a ponderação da substituibilidade da prisão por multa se opere quanto à pena parcelar aplicada a cada crime, o tribunal não consegue formular um juízo de valor global sobre a conduta do agente, já que estão incompletos os indícios de conduta revelados pelo agente. Apenas quando for determinada a pena única, poderá o tribunal considerar globalmente as necessidades de prevenção criminal com base em todo o conjunto dos indícios de conduta. Neste caso concreto, mesmo que a lei permita apreciar-se a substituibilidade da prisão por multa em relação à pena parcelar, o número de crimes praticados pelo arguido e a pena única eventualmente aplicada em cúmulo jurídico em medida tão elevada como nos presentes autos levarão forçosamente à conclusão de que é necessário executar a pena de prisão aplicada, a qual constituirá um sério obstáculo à substituição da pena de prisão pela pena de multa. Daí improceder o recurso nesta parte.

        No tocante ao pedido de suspensão da execução da pena, dado que o Tribunal a quo, na determinação da pena a aplicar a cada crime, optou por uma pena próxima ao limite mínimo da moldura penal aplicável, acresce que o recorrente não apresentou qualquer fundamento que pusesse em causa a medida da pena determinada pelo Tribunal a quo, não pode o Tribunal ad quem se pronunciar sobre tal questão. Ainda por cima, a improcedência do fundamento supramencionado prejudica o pressuposto da apreciação desta questão, pelo que não há lugar à suspensão da execução da pena (não se verifica o pressuposto formal que exige que a pena de prisão aplicada não seja superior a três anos).

        O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão a quo.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 729/2012.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

03/04/2014