Situação Geral dos Tribunais

Ordem de Demolição do Edifício Informal no Terreno Ilegalmente Ocupado e Rejeição do Recurso

      A recorrente possui uma vivenda nos Jardins de Cheoc Van em Coloane. Em 5 de Maio de 2011, o pessoal da DSSOPT descobriu, no terreno e na encosta juntos a um edifício nos Jardins de Cheoc Van, um edifício informal construído em betão, muro de alvenaria e janelas de alumínio. A DSSOPT não emitiu a licença em relação à respectiva obra. Segundo a certidão emitida pela CRP, sobre o terreno ilegalmente ocupado não há qualquer registo de direito de propriedade ou de outro direito real a título particular, não havendo, nomeadamente, registo de concessão por aforamento ou arrendamento. Em 25 de Novembro de 2011, o pessoal da DSSOPT lavrou um relatório sugerindo que ordenasse à interessada, no prazo de 30 dias, a desocupação do terreno e da encosta juntos ao referido edifício, a demolição e a desocupação dos edifícios informais no respectivo terreno, a remoção de todos os objectos, materiais e equipamentos nele existentes e, a devolução do terreno ao Governo da RAEM sem ter direito a qualquer indemnização. Em 13 de Janeiro de 2012, o Chefe do Executivo proferiu despacho no aludido relatório, concordando com a proposta. A recorrente estava inconformada e interpôs recurso.

      Por acórdão de 12 de Dezembro de 2013, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso.

      Ainda inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, entendendo que o acto administrativo recorrido é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito dela, pois a Administração classifica como sendo pública, uma parte de um prédio urbano que, manifestamente, é propriedade de um particular, que o ocupa há mais de 10 anos e de forma pacífica e notória; e ao mesmo tempo, o acto recorrido violou o princípio da proporcionalidade, porque a demolição da parte da construção em causa implicaria demolir todo o edifício.

      O TUI entendeu que neste caso, não se provou que a recorrente tinha a posse do direito de propriedade do terreno durante mais de 10 anos. Mas ainda que se tivesse provado, não se vislumbra a que título é que tal posse se pudesse converter em direito de propriedade. Improcede assim esta questão suscitada pela recorrente. Também não se verifica a violação do princípio da proporcionalidade, porque em primeiro lugar, os órgãos administrativos estão submetidos ao princípio da legalidade, devendo actuar em obediência à lei e ao direito; e em segundo lugar, tratando-se de um terreno que não está reconhecido como propriedade privada, ele pertence ao Estado, nos termos do artigo 7.º da Lei Básica. Assim, os órgãos administrativos competentes, incluindo o Chefe do Executivo, não têm quaisquer poderes discricionários em tolerar ou deixar de tolerar a ocupação e a construção em terrenos do Estado. Estão vinculados a reprimir os abusos na matéria e a impedir a utilização desses terrenos por pessoas sem direito a eles. E como se sabe, em sede de vinculações legais, não está em causa a infracção de princípios como o da proporcionalidade ou da justiça, que só têm razão de ser naquelas matérias em que os órgãos administrativos têm poderes discricionários, o que não é o caso. Improcede assim o vício suscitado pela recorrente.

      Acordaram em negar provimento ao recurso.

      Cfr. o Acórdão no Processo n.º 14/2014 do TUI.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

10/04/2014