Situação Geral dos Tribunais

Condenação efectiva em primeira instância pela prática de burla por terem se aproveitado da deficiência mental ligeira de que padece a ofendida

       Para obter benefícios ilegítimos, o 1.º arguido fingiu estar apaixonado pela ofendida que padece de deficiência mental ligeira, e depois de ganhar a confiança da ofendida, o 1.º arguido pediu duas vezes dinheiro emprestado à ofendida no valor de MOP$5.500,00, porém, tal quantia nunca foi devolvida à ofendida, e para além disso, o 1.º arguido também pediu que a ofendida penhorasse o seu telemóvel. As condutas do 1.º arguido acima referidas causaram à ofendida um prejuízo pecuniário no montante de MOP$5.720,00.

       Depois de ganhar a confiança da ofendida, o 1.º arguido aliciou, em conjugação com o 2.º arguido e o 3.º arguido, a ofendida para pedir a uma companhia de telecomunicações a abertura das três linhas de telemóvel com o seu bilhete de identidade, de forma a obter três aparelhos iPhone4, de marca Apple, e em seguida, os três arguidos venderam os referidos três telemóveis adquiridos pela ofendida e assim obtiveram benefícios. Das condutas praticadas pelos três arguidos resultou que a ofendida tem de assumir o pagamento das tarifas de serviços necessárias previstas nos contratos de fornecimento de linha de telemóvel celebrados entre a ofendida e a referida companhia de telecomunicações.

       O Ministério Público deduziu acusação contra os três arguidos, e depois de apurar os factos, o Colectivo do Tribunal Judicial de Base entendeu que:

       Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de cada um dos 3 crimes de burla p. e p. pelo Código Penal deve condenar o 1.º arguido na pena de 1 ano de prisão, e pela prática, em co-autoria material com outros dois arguidos e na forma consumada, de 1 crime de burla p. e p. pelo Código Penal deve condenar o 1.º arguido na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, e em cúmulo jurídico dos 4 crimes, deve condenar o 1.º arguido na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão. Nos termos do artigo 48.º do Código Penal, tendo em conta a personalidade do 1.º arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e a má circunstância de que o 1.º arguido se aproveitou da deficiência mental ligeira de que padece a ofendida para praticar os crimes, concluiu que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, decidiu não suspender a execução da pena imposta ao 1.º arguido.

      Pela prática, em co-autoria material com o 1.º arguido e na forma consumada, de 1 crime de burla p. e p. pelo Código Penal deve condenar cada um dos 2.º e 3.º arguidos na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. Nos termos do artigo 48.º do Código Penal, tendo em conta a personalidade dos 2.º e 3.º arguidos, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e a má circunstância de que os três arguidos se aproveitaram da deficiência mental ligeira de que padece a ofendida para praticar o crime, concluiu que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, decidiu não suspender a execução da pena imposta aos 2.º e 3.º arguidos.

       Pelos acima expostos, o Colectivo do Tribunal Judicial de Base condenou o 1.º arguido, em cúmulo jurídico dos 4 crimes, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva e condenou cada um dos 2.º e 3.º arguidos na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva.

       Cfr. o Acórdão do Tribunal Judicial de Base no Processo n.º CR4-13-0137-PCC.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

26 de Junho de 2014