Situação Geral dos Tribunais

Rejeitado o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo formulado pelo requerente que pretende ocupar a casa da RAEM após a desligação do serviço

      O recorrente, recrutado em Portugal em regime de contrato individual de trabalho, após a cessação de funções nos serviços públicos, requereu, em virtude do artigo 20.º da Lei n.º 8/2006, junto da directora dos Serviços de Finanças, para se manter, desde 30 de Novembro de 2013, na moradia da Região Administrativa Especial de Macau onde residia, o que foi indeferido por despacho daquela entidade. Depois o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário para a Economia e Finanças, que também foi indeferido. Inconformado, veio o recorrente requerer no Tribunal de Segunda Instância a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, o que foi indeferido pelo acórdão deste Tribunal. Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, concretizando os prejuízos de difícil reparação provavelmente causados pela execução imediata do respectivo acto.

      Entende o Colectivo do Tribunal de Última Instância que o único prejuízo que o recorrente alega no presente recurso, como integrando o requisito de que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente, é o facto de ser muito difícil para o recorrente encontrar, em tempo breve, um sítio onde ele e o seu agregado familiar podem ficar. Mas a alegação do recorrente de que não tem tempo para arrendar uma casa é insubsistente, quando se sabe que a execução do acto já estava suspensa desde 12 de Dezembro de 2013, com a interposição do recurso hierárquico necessário, nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo. Tal execução continua suspensa, por via do mecanismo da suspensão provisória automática do acto recorrido, prevista no artigo 126.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso, logo que recebida a citação por parte do órgão administrativo. Mais de sete meses (contados desde a data da interposição do recurso hierárquico até à data da interposição do presente recurso jurisdicional) são mais que suficientes para arrendar uma casa em Macau. O único facto exacto, de entre os alegados no recurso, é que os preços do mercado de arrendamento de casa de habitação são muito elevados em Macau. Mas desde que o recorrente não alega que não tem rendimentos ou poupanças para arrendar uma casa, tal facto, por si só, é irrelevante. Não se demonstra, assim, que a execução do respectivo acto possa previsivelmente causar prejuízo de difícil reparação para o requerente.

      O Tribunal Colectivo entende que não merece censura o acórdão recorrido e nega provimento ao recurso.

      Cfr. o acórdão do processo n.º 102/2014 do Tribunal de Última Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

24/09/2014