Situação Geral dos Tribunais

TSI negou provimento ao recurso da decisão que aplicou multa de 200 mil patacas ao prestador ilegal de alojamento

      No dia 29 de Dezembro de 2010, numa acção conjunta de inspecção, o pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo (DST) deslocou-se a uma fracção autónoma com vista ao combate à prestação ilegal de alojamento, onde se encontravam uma pessoa em situação de excesso de permanência e cinco pessoas titulares de documento de viagem, todas não residentes da RAEM (H, B, D, C, I e J), não tendo nenhum deles chegado a exibir o contrato de arrendamento dessa fracção autónoma. Na altura da inspecção, havia três beliches na sala de estar, três beliches num dos quartos e, na casa de banho junto à sala de estar, uma grande quantidade de roupas de cama, bem como garrafas de gás. Um dos ocupantes, D, manifestou aos funcionários da DST que tinha alugado junto de E a cama inferior dum dos beliches situados na sala de estar da fracção em causa, mediante a renda mensal de MOP$800, e que, depois disso, E tinha ligado para ele, dizendo que era a sua mulher A (ora recorrente) a arrendatária da respectiva fracção autónoma, mas, por causa dos seus negócios no Interior da China, seria a fracção dada aos seus conterrâneos e amigos para alojamento. Com excepção de D que declarou ter conhecido I, J e C por morar com eles na referida fracção autónoma, os ocupantes exprimiram que não se conheciam. B e C disseram que pagavam rendas diárias de MOP$150 e MOP$250, respectivamente. À fracção autónoma em questão, a DST nunca emitiu licença para exploração de estabelecimentos hoteleiros.

      Posteriormente, a DST realizou a A a gravação de declarações, tendo esta reconhecido que era arrendatária da fracção autónoma supracitada, cuja renda mensal era de HKD$5.800, a pagar pelo seu marido, e entregado ao mesmo tempo o contrato de arrendamento da mesma fracção autónoma. Ainda afirmou A que as camas na fracção autónoma tinham sido instaladas por ela, e oferecidas aos amigos e conterrâneos do seu marido E e do seu tio para eles se alojarem sem pagar rendas. Entre os ocupantes daquela fracção autónoma, A apenas sabia os nomes de F e G, e não conseguiu fornecer quaisquer dados relativos aos nove ocupantes ou às seis pessoas encontradas na fracção autónoma no dia da inspecção. E, por carta, também prestou declarações à DST, manifestando que os seus amigos, quando viajavam em Macau, costumavam pedir para ficar alojados na aludida fracção autónoma um ou dois dias, às vezes, não sozinhos. No período da investigação, ainda se deslocou à fracção autónoma um não residente de RAEM, K, a fim de buscar os objectos lá deixados, declarando o mesmo que tinha ficado dois dias na dita fracção autónoma.

      Por despacho de 20 de Outubro de 2011, o Director dos Serviços de Turismo, entendendo existirem fortes indícios de que A, no uso da mencionada fracção autónoma, prestou ilegalmente alojamento a outrem, decidiu deduzir acusação contra A, e notificou a mesma para contestar por escrito no prazo que lhe foi fixado. Como A não apresentou contestação, em 12 de Março de 2012, o Director dos Serviços de Turismo proferiu um novo despacho, em que decidiu, à luz do art.ºs 10.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, aplicar a A uma multa de MOP$200.000 e ordenar à mesma a cessação imediata da prestação ilegal de alojamento na fracção autónoma supramencionada.

      Em 27 de Abril de 2012, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

      Entendimento do Tribunal Administrativo: atenta a factualidade assente, não é difícil constatar que a situação da referida fracção autónoma se subsume ao disposto no art.º 2.º da Lei n.º 3/2010, tendo a fracção autónoma ser utilizada para a prestação ilegal de alojamento ao público. Pese embora não tenha sido provado nos autos que foi através da recorrente que os ocupantes dessa fracção autónoma ficaram alojados, nos termos do art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, o infractor é punível sempre que controlar por qualquer forma prédio ou fracção autónoma utilizado para a prestação ilegal de alojamento. No caso dos autos, as diligências instrutórias realizadas e as provas examinadas pela DST na instrução mostram-se suficientes para fundar a conclusão de que a recorrente utilizou a fracção autónoma em questão para prestar ilegalmente alojamento a outras pessoas. Com base nisso, no dia 18 de Janeiro de 2013, o Tribunal Administrativo negou provimento o recurso contencioso interposto pela recorrente.

      Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo, a recorrente A recorreu novamente para o Tribunal de Segunda Instância, com o fundamento principal de que a sentença recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto, devendo ser determinados a anulação de tal sentença e o reenvio do processo para novo julgamento.

      Em entender do Colectivo do Tribunal de Segunda Instância, não se vislumbra qualquer contradição entre a decisão a quo (negar provimento ao recurso contencioso) e o seu fundamento (qualificar a recorrente como controladora da respectiva fracção autónoma). Nem existe contradição entre a falta de comprovação do facto de os ocupantes da dita fracção autónoma terem ficado alojados mediante a recorrente e o entendimento de ser a recorrente controladora dessa fracção autónoma. O que não ficou provado foi o facto de os ocupantes terem sido alojados na fracção autónoma através da recorrente, sendo que tal facto não provado não impede que o Tribunal a quo considere a recorrente como controladora da fracção autónoma com recurso aos demais factos provados e dados constantes dos autos.

      Não há dúvida que são correctas e precisas a apreciação das provas e a análise da matéria de facto efectuadas na sentença recorrida, estando esta de acordo com o princípio da livre apreciação da prova previsto na lei, e em conformidade com as regras da experiência comum, daí não existir o vício de obscuridade ou insuficiência da matéria de facto.

      Nos termos acima expostos, acordaram no Tribunal de Segunda Instância em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente, mantendo-se, assim, a sentença recorrida.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 364/2013.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

14/11/2014