Situação Geral dos Tribunais

São aplicáveis as medidas de expulsão e interdição de entrada a quem tenha abandonado a R.A.E.M.

      Em 27 de Março de 2008, foi encontrado o recorrente a passar o posto fronteiriço das Portas do Cerco e detectado em situação de imigração ilegal com excesso de permanência na R.A.E.M. de 62 dias. O Corpo de Polícia de Segurança Pública propôs a expulsão e interdição de entrada do recorrente, nos termos do n.º 2 do art.º 2º, n.º 1 do art.º 8º e n.º 1 do art.º 12º da Lei n.º 6/2004, por um período de três anos. O Secretário para a Segurança, por despacho de 21 de Janeiro de 2009, ampliou para dez anos o período de interdição de entrada na R.A.E.M. O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário para a Segurança. O Secretário para a Segurança, por despacho de 10 de Agosto de 2012, reformou o seu despacho de 21 de Janeiro de 2009, reduzindo de dez para três anos o período de interdição de entrada em Macau.

      O Tribunal de Segunda Instância, por acórdão de 5 de Junho de 2014, negou provimento ao recurso.

      Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, considerando que: tendo o recorrente abandonado voluntariamente Macau, não podia ser administrativamente expulso; houve omissão de pronúncia por parte do acórdão recorrido ao ter decidido não apreciar a violação do princípio ne bis in idem por que apenas suscitado nas alegações do recurso contencioso; houve violação do princípio da proporcionalidade por parte do acto recorrido ao ter fixado em três anos o período de interdição de entrada em Macau.

      No entendimento do Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância, as pessoas que se encontrem em situação de imigração ilegal são expulsas de Macau, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram e das demais sanções previstas na lei. O período de interdição de entrada em Macau é uma sanção para a situação de imigração ilegal em Macau. Se o indivíduo detectado em situação ilegal em Macau, ainda está em Macau ou não, designadamente, por entretanto ter saído, legal ou ilegalmente, é inteiramente irrelevante. O que releva é o acto administrativo a sancioná-lo por ter estado ilegalmente em Macau. Improcedeu, por conseguinte, a questão suscitada.

      No que concerne à questão da omissão de pronúncia, entendeu o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância que não havia omissão de pronúncia, visto que o acórdão recorrido afrontou a questão e explicou porque não conhecia da mesma. Como dissemos no acórdão do processo n.º 9/2009, quando a sentença omite a pronúncia sobre uma questão, sobre a qual se devia pronunciar, explicando a razão para essa omissão, não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Improcedeu, portanto, o vício suscitado.

      Quanto à questão do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância considerou que como este Tribunal tem, repetidamente, afirmado que a intervenção dos tribunais na anulação de actos exercidos no exercício de poderes discricionários, com fundamento em violação de princípios como da proporcionalidade ou da justiça, só deve ter lugar naqueles casos flagrantes, evidentes, de violações intoleráveis destes princípios. Ao Tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro. Não se afigurou que fosse esse o caso. Improcedeu, portanto, o vício suscitado.

      Face ao expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional.

      Cfr. o acórdão do processo n.º 112/2014 do Tribunal de Última Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

20/11/2014