Situação Geral dos Tribunais

Julgou-se improcedente o recurso interposto pelo arguido que foi condenado a 3 anos e 3 meses de prisão pela prática de duas extorsões

      Em Abril de 2007, com o propósito de requerer o Bilhete de Identidade de Residente de Macau, a ofendida B, através da apresentação de terceiro, contraiu casamento com o arguido A contra a sua vontade real, tendo este, na altura, recebido uma retribuição no valor de MOP$20.000 (facto esse que foi tratado independentemente). Em Agosto de 2012, B contactou A para a auxiliar a tratar das formalidades relativas à fixação de residência em Macau e ao pedido de Bilhete de Identidade de Residente de Macau. A solicitou a B que lhe pagasse MOP$10.000, montante remanescente da retribuição pelo auxílio no tratamento das formalidades respectivas. A isso respondeu B que só efectuaria o pagamento depois de obter o Bilhete de Identidade de Residente de Macau. Mais tarde, quando B pediu para se divorciar de A, veio este solicitar àquela que lhe pagasse MOP$20.000, sob pena de não consentir em divórcio, ameaçando, ainda, que iria fazer-lhe mal e deixá-la desaparecida do mundo dos vivos. Como B se recusou a pagar a quantia solicitada, o arguido A agrediu e ameaçou a mesma por várias vezes, dizendo que lhe bateria até morte. No dia 20 de Março de 2013, A aguardou que B fosse ao trabalho e pediu-lhe para entregar o dinheiro. Tendo o seu pedido sido imediatamente recusado por B, A, com o seu cotovelo, atacou B no braço esquerdo e empurrou-a, levando a que esta tenha batido num camião ali estacionado e ficado, assim, ferida nos pés. Desde a madrugada do dia 21 de Março de 2013 até ao dia 22 de Março, no intuito de forçar B a pagar o montante supramencionado, A ligou para B, dirigindo-lhe palavras como “Eu posso consentir em divórcio, só que tu precisas de pagar as vinte mil patacas, senão, vou chamar alguém para te matar ...” e “Aviso-te pela última vez, se não apareceres, vais sofrer as consequências ...”. As mencionadas condutas de A deixaram B com medo e ansiedade, pelo que veio esta pedir ajuda à polícia.

      Na segunda metade de Junho de 2012, o arguido A encontrou o ofendido C, exigindo que lhe pagasse o montante total de MOP$20.000 para o compensar, pois que ele tinha sido condenado à prisão na sequência da participação feita por C e sua mulher à polícia dos actos criminosos por ele praticados. Ainda ameaçou C, afirmando que se não pagasse essa quantia, ia “deitar fogo a família inteira de C”, ameaça essa que deixou C com medo e ansiedade. Involuntariamente, C transferiu, em quatro vezes separadas, um montante total de MOP$10.000 (MOP$2.500 por cada vez) para a conta bancária designada por A. No dia 30 de Janeiro de 2013, A, mais uma vez, foi ter com C, solicitando o remanescente, na quantia de MOP$10.000, ameaçando que caso C não pagasse, ele ia “deitar fogo a família inteira de C” além de solicitar um montante duas vezes maior. As palavras de A deixaram C com medo e ansiedade, razão pela qual veio C pedir ajuda à polícia.

      De acordo com o Certificado de Registo Criminal e os dados constantes dos autos, o arguido A tem antecedentes criminais.

      Com base nos factos apurados, o Tribunal Judicial de Base, por acórdão de 12 de Março de 2014, condenou o arguido A como autor de um crime tentado de extorsão (contra a ofendida B) e de um crime consumado de extorsão (contra o ofendido C), nas penas de prisão, respectivamente, de 1 ano e 6 meses e de 2 anos e 6 meses, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão. Ainda, em cúmulo jurídico desta pena com as aplicadas noutros três processos criminais, acabou por se condenar o arguido na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.

      O arguido recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, arguindo a demasiada severidade da pena determinada pelo Tribunal a quo, e solicitando que fossem as penas fixadas para o crime tentando de extorsão e o crime consumado de extorsão reduzidas respectivamente para 6 meses de prisão e 2 anos e 3 meses de prisão, e que, em cúmulo jurídico, se fixasse uma pena única inferior a 3 anos de prisão e suspensa na sua execução.

      Na óptica do Colectivo do Tribunal de Segunda Instância, atentos os critérios para a determinação da medida da pena definidos no Código Penal, tanto as penas parcelares que o Tribunal a quo fixou ao recorrente pelas extorsões, uma tentada e outra consumada, dentro das correspondentes molduras penais, como a pena única determinada em cúmulo jurídico dessas, não têm margem de redução. Assim, uma vez que a pena global resultante do cúmulo jurídico já ultrapassa 3 anos de prisão, não se pode, seja como for, suspender a execução da pena aplicada ao arguido. Pelo exposto, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido A, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 222/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

24/11/2014