Situação Geral dos Tribunais

A acção de divisão de coisa comum é um processo especial, e é diferente e independente do processo de sucessão

      No dia 26 de Agosto de 2010, o Autor (recorrente) propôs acção de divisão de coisa comum contra o Réu, solicitando que fosse dividida a fracção autónoma que lhes pertence. Por sentença de 31 de Julho de 2012, o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base declarou a morte presumida do Réu, tendo tal sentença transitado em julgado no dia 26 de Novembro de 2012. Em 17 de Janeiro de 2013, o Autor deduziu incidente de habilitação de herdeiros do Réu. Por sua vez, o Tribunal a quo, em 26 de Julho de 2013, mandou suspender os autos e indeferiu o incidente de habilitação instaurado pelo Autor. Discordando da decisão proferida pelo Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, o Autor veio dela recorrer para o Tribunal de Segunda Instância.

      Conforme entendeu o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância, o Tribunal a quo indeferiu o incidente de habilitação de herdeiros do Réu instaurado pelo Autor e mandou suspender o processo principal, com o fundamento de que se deveria conhecer do pedido de divisão de coisa comum depois de os herdeiros ou sucessores legais do Réu terem sucedido na quota da fracção autónoma em causa. No entanto, a acção de divisão de coisa comum é um processo especial, e é diferente e independente do processo de sucessão. O processo de sucessão é facultativo (excepto quando há herdeiro menor) e segundo o princípio da iniciativa das partes, só pode ser instaurado a requerimento do interessado. Assim, se os respectivos herdeiros ou sucessores não requeiram a abertura do processo de sucessão, o Autor terá de esperar eternamente e não poderá concretizar o seu direito à divisão de coisa comum, de que goza enquanto comproprietário. Na verdade, os sucessores do Réu podem substituir-se ao Réu na acção de divisão para exercer os direitos de que este gozava como comproprietário, de modo a fazer prosseguir tal processo até ao fim, sem necessidade de aguardar a sucessão. O n.º 1 do art.º 301.º do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes”.

      Pelos expostos, acordaram em conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor, e revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

      Cfr. Acórdão do TSI, processo n.º 780/2013.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

04/12/2014