Situação Geral dos Tribunais

Director dos SSM foi intimado a proceder à nomeação definitiva por incumprimento da promessa feita no anúncio da abertura do concurso

        No Boletim Oficial da RAEM, II Série, de 20 de Abril de 2011, foi publicado o anúncio de “concurso para o preenchimento de dezoito vagas de enfermeiro-chefe, 1º escalão, da carreira de enfermagem do quadro dos Serviços de Saúde”, do qual consta o seguinte: “válido durante um ano, a contar da data da publicação da lista classificativa, para o preenchimento do lugar existente e dos que vierem a vagar durante o prazo da sua validade”. No Boletim Oficial, II Série, de 12 de Outubro de 2011, publicou-se a lista classificativa do referido concurso. Por despacho de 20 de Janeiro de 2012, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura autorizou a nomeação definitiva dos primeiros 18 candidatos aprovados para o cargo de enfermeiro-chefe.

        Porém, no período compreendido entre Janeiro e Junho de 2011, 3 enfermeiros-chefes do quadro dos Serviços de Saúde aposentaram-se voluntariamente, e mais tarde, 5 enfermeiros-chefes foram promovidos para a categoria de enfermeiro-supervisor, o que produziu 8 vagas adicionais de enfermeiro-chefe do quadro, razão pela qual em 17 de Agosto de 2012, a 19ª candidata aprovada no concurso em causa, A, ora recorrente, veio pedir ao Director dos Serviços de Saúde (SSM) que a nomeasse para o preenchimento da 1ª vaga de enfermeiro-chefe de 1ª escalão verificada no prazo de validade do concurso. Em 31 de Agosto de 2012, o Director dos SSM emitiu resposta à recorrente A, afirmando que já tomaram posse os 18 enfermeiros-chefes de 1º escalão do quadro, nomeados definitivamente, entre os quais nenhuma vaga abriu por desistência, aposentação ou desligação, acrescentando que apesar de haver ainda vagas de enfermeiro-chefe não preenchidas, o preenchimento ou não destas depende das necessidades reais dos SSM, pelo que recusou a nomeação da requerente.

        Inconformada, veio a recorrente A propor no Tribunal Administrativo acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. O Tribunal Administrativo julgou procedente a acção, determinando o Director dos SSM a praticar todos os actos necessários a assegurar a nomeação definitiva, com efeito retroactivo a 17 de Agosto de 2012, da requerente na vaga de enfermeiro-chefe no quadro dos SSM.

        Inconformadas com a referida sentença, ambas as partes vieram interpor recurso jurisdicional para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). O Director dos SSM entendeu que com a abertura do concurso, não se pretendeu o preenchimento da totalidade dos 40 lugares do quadro da categoria de enfermeiro-chefe, pelo que quando verificasse vagas no quadro durante o período de vigência do concurso, os SSM tinham competência para determinar se iriam continuar a nomeação conforme as necessidades reais dos serviços, sem estarem obrigados a preencher automaticamente as vagas nos termos do art.º 50.º, n.º 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Sendo assim, a requerente apenas tinha uma mera expectativa de vir a ser nomeada, mas não um direito. Por sua vez, a requerente alegou que o Tribunal deveria ter ordenado directamente ao Director dos Serviços de Saúde a concretização da nomeação definitiva dela, em vez do asseguramento da nomeação.

        O Colectivo do TSI procedeu ao julgamento desta causa, manifestando, em síntese, o seguinte: é verdade que os serviços da Administração Pública têm toda a liberdade de decidir o preenchimento ou não, da totalidade ou não dos lugares vagos ou vierem a vagar no seu quadro de pessoal, de acordo com a necessidade face ao volume de serviços que lhes compete e a sua própria capacidade financeira. Mas essa é uma questão que deve ser decidida antes da abertura do concurso. Uma vez aberto o concurso, tudo depende do teor do anúncio da abertura do concurso, que reflectiu a intenção e decisão por parte da Administração. In casu, do anúncio em questão resulta claro que o concurso se destina ao preenchimento das 18 vagas de enfermeiro-chefe existentes e dos lugares que vierem a vagar durante o prazo da sua validade, neste caso, os SSM já não podem invocar a posteriori a necessidade real e efectiva para recusar a nomeação não só dos primeiros 18 candidatos aprovados, como também dos restantes candidatos aprovados em número igual ao dos lugares entretanto a vagar no prazo da validade de concurso.

        Os SSM, ao recusarem a proceder à nomeação definitiva da requerente nos termos do anúncio da abertura do concurso, prejudicaram, obviamente, as expectativas do particular, dignas da tutela jurídica, criadas pela Administração com a sua actuação anterior, e violaram, em consequência, o princípio da protecção das confianças e expectativas dos particulares, corolário do princípio da boa fé previsto no art.º 8.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que há de repor a legalidade administrativa mediante a determinação da prática de acto administrativo legalmente devido.

        Por outro lado, em relação aos fundamentos de recurso apresentados pela recorrente A, o Colectivo do TSI manifestou que, sendo os SSM uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sujeita à tutela do Chefe do Executivo, e tendo em conta o disposto no art.º 8.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 81/99/M, o Director dos SSM tem competência para proceder à nomeação e contratação do pessoal, termos em que o tribunal pode determinar directamente o Director dos SSM para proceder à nomeação da recorrente para o preenchimento dum lugar de enfermeiro-chefe de 1º escalão do quadro de pessoal dos SSM.

        Nestes termos, o TSI negou provimento ao recurso interposto pelo Director dos SSM e concedeu provimento ao recurso da recorrente A, determinando o Director dos Serviços de Saúde para proceder à nomeação da recorrente A para o preenchimento de um lugar de enfermeiro-chefe de 1º escalão, com efeito retroactivo a partir de 17 de Agosto de 2012.

        Cfr. Acórdão do TSI, processo n.º 762/2013.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

09/12/2014