Situação Geral dos Tribunais

O ajustamento da pensão de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública não se faz automaticamente com a alteração do índice de vencimento correspondente ao cargo desempenhado à data da aposentação

      Em 2001, o primeiro Director dos Serviços de Saúde da RAEM, A, aposentou-se voluntariamente por ter completado 36 anos de serviço. Por despacho de 25 de Abril de 2001 do Secretário para a Economia e Finanças, foi-lhe fixada a aposentação no índice 1000, correspondente ao cargo de director dos serviços de saúde na tabela indiciária vigente na altura sobre pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública da RAEM.

      No dia 23 de Julho de 2009, foi aprovada pela Assembleia Legislativa a Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), que veio revalorizar os índices do pessoal de direcção e chefia, aumentando para 1100 o índice correspondente ao cargo de director dos serviços, com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 2007. Nos dias 23 de Março de 2010 e 3 de Junho do mesmo ano, A apresentou requerimentos respectivamente à Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Pensões e ao Secretário para a Economia e Finanças, pedindo que fosse a sua pensão de aposentação calculada com base no índice 1100, face ao disposto na Lei nº 15/2009. Por despacho datado de 25 de Junho de 2010, o Secretário para a Economia e Finanças indeferiu o pedido formulado por A.

      Não se conformando com o dito despacho do Secretário para a Economia e Finanças, A veio dele interpor recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância, que, no entanto, negou provimento ao seu recurso contencioso. Ainda inconformado, A interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, alegando queo Tribunal recorrido consubstanciou a sua decisão numa interpretação restritiva da norma do art.º 264.º n.º 4 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), violando, pois, esta disposição e o disposto no art.º 8.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil.

      O Tribunal de Última Instância procedeu ao julgamento da causa, inculcando que a revisão dos vencimentos do pessoal no activo mencionada no art.º 264.º, n.º 4 do ETAPM (As pensões de aposentação são ... revistas sempre e na medida em que o forem os vencimentos do pessoal no activo.) se refere apenas à revisão geral de vencimentos que beneficiam todos os trabalhadores da Administração Pública, e não à revisão de vencimentos a favor de determinadas categorias de funcionários no activo, já que se a lei isso pretendesse, o teria dito de forma expressa.

      Conforme entendeu o Colectivo do Tribunal de Última Instância, desde o Decreto-Lei n.º 107/85/M de 30 de Novembro que, pela primeira vez, referiu a índices os valores da aposentação, todos os ajustamentos dos pontos indiciários na pensão de aposentação foram feitos separadamente das actualizações do valor do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos dos funcionários no activo: em 1989, o Decreto-Lei n.º 61/89/M atribuiu à pensão de aposentação uma valorização de 5 pontos indiciários em virtude dum aumento próximo de 13% no corrente ano dos vencimentos do pessoal no activo; em 1992, com o Decreto-Lei n.º 27/92/M, foram introduzidas novas correcções à pensão de aposentação na percentagem de 15% ou 5%. Tudo isto demonstra que o ajustamento dos pontos indiciários na pensão de aposentação se faz através duma lei própria para o efeito, mas não automaticamente com a atribuição de novo índice a determinada categoria ou cargo dos funcionários, que beneficia apenas as classes activas.

      Por outro lado, todas as vezes em que se regista um aumento do valor do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos dos funcionários no activo, é também actualizada a pensão de aposentação, o que resulta expressamente da disposição legal constante dos diplomas que mandaram proceder à actualização, desde a Lei n.º 2/86/M, a Lei n.º 4/89/M, até as Leis mais recentes n.º 6/2013 e n.º 6/2014, o que não sucede com os diplomas legais destinados à reestruturação do sistema de carreiras e a sua revalorização genérica (Decreto-Lei n.º 86/89/M, Lei n.º 14/2009 e Lei n.º 15/2009). Assim sendo, é de concluir que o ajustamento automático da pensão de aposentação apenas se verifica com a actualização do valor de cada índice de vencimento, mas já não com a atribuição de novo índice a determinada categoria ou cargo dos funcionários.

      Face ao exposto, o Tribunal de Última Instância negou provimento ao respectivo recurso jurisdicional.

      Cfr. Acórdão do TUI, processo n.º 18/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

17/12/2014