Situação Geral dos Tribunais

TUI negou provimento ao recurso que impugnou a demissão imposta por ausência ilegítima ao serviço

        A recorrente, guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública, depois do gozo de férias anuais, não se apresentou ao serviço, tendo faltado ao serviço por 11 dias seguidos sem qualquer justificação ou autorização. Após a ausência ilegítima da recorrente, o Comissariado de Inquéritos tentou várias vezes contactá-la, sem êxito. Mais tarde, a recorrente telefonou ao Comissariado de Inquéritos, manifestando que não conseguira voltar nem telefonar para Macau porque estava doente em Taiwan, e que ia entregar o atestado médico após o regresso a Macau. No entanto, depois de ter regressado a Macau, a recorrente declarou não conseguir apresentar qualquer atestado médico porque naquele momento estava numa zona montanhosa remota.

        Os factos de ausência ilegítima da recorrente constituem infracção aos deveres inscritos na al. a) do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (doravante, designado por EMFSM). Nos termos da al. i) do n.º 2 do artigo 238.º do supramencionado Estatuto, são aplicáveis as penas que inviabilizam a relação funcional ao indivíduo que “se constituir na situação de ausência ilegítima durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, dentro do mesmo ano civil”. Por despacho de 5 de Setembro de 2012, o Senhor Secretário para a Segurança aplicou-lhe a pena de demissão.

        A recorrente não se conformou, vindo interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, que, por acórdão datado de 5 de Dezembro de 2013, negou provimento ao seu recurso contencioso.

        Ainda inconformada, a recorrente recorreu para o Tribunal de Última Instância (adiante, TUI). O Colectivo deste Tribunal procedeu à análise de todas as questões colocadas pela recorrente:

        1. Da violação do n.º 4 do art.º 275.º do EMFSM

        Alegou a recorrente que a acusação deduzida nos autos padece de vício de forma, por dela não constarem os factos concretos que levam a que se considere que a seu favor concorrem as circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas nas als. b), h) e i) do n.º 2 do art.º 200.º do EMFSM.

        Entendeu o Colectivo do TUI que tais circunstâncias atenuantes foram referenciadas tanto nos autos como no despacho punitivo, daí que tenha sido devidamente cumprido, embora de forma muito sucinta, o disposto no n.º 4 do art.º 275.º do EMFSM. Improcede, assim, o argumento da recorrente.

        2. Da falta de intenção dolosa na violação do dever de assiduidade

        A recorrente defendeu que a sua falta na sua conduta ocorre mera culpa ou negligência, mas não dolo.

        Conforme manifestou o Colectivo do TUI, o que importa é fazer prova das situações, não sendo bastante a mera invocação nem alegação vaga e genérica. A recorrente não apresentou documentos comprovativos sobre a doença, tendo omitido a sua obrigação, o que tem como efeito a injustificação das respectivas faltas. Ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art.º 90.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (adiante, ETAPM), “consideram-se injustificadas as faltas dadas por motivos não previstos ou não justificadas nos termos deste Estatuto”. Portanto, é legítimo à entidade recorrida considerar como não justificadas as faltas em que a recorrente tinha incorrido.

        3. A entidade recorrida decidiu aplicar a pena de demissão, ao abrigo da al. c) do art.º 240.º do EMFSM, enquanto a recorrente pretendeu a aplicação da pena de aposentação compulsiva.

        No entender do Colectivo do TUI, in casu, a ausência ilegítima durante 11 dias seguidos imputada à recorrente é uma das circunstâncias previstas na al. c) do art.º 240.º do EMFSM que legitimam a aplicação da pena de demissão. Aliás, tem-se entendido que o preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose assentes na factualidade apurada, a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.

        E entre as penas de demissão e de aposentação compulsiva, cabe à Administração escolher livremente a pena que achar mais adequada. No caso vertente, não se afigura existir erro manifesto ou grosseiro da Administração ao considerar inviabilizada a relação funcional com a recorrente para a aplicação da sanção disciplinar nem manifestamente desproporcional a pena de demissão concretamente aplicada.

        Por fim, imputou ainda a recorrente a violação do disposto no art.º 64.º do Código Penal, aplicável ex vi art.ºs 256.º do EMFSM e 277.º do ETAPM, por a Administração ter escolhido das duas penas abstractamente aplicáveis a mais grave.

        Reiterou o Colectivo do TUI que, quanto à pena disciplinar, a sua aplicação, graduação e escolha da medida concreta cabem na discricionariedade da Administração, sindicável apenas nos casos em que há erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, regra esta que se distingue em muito do direito penal.

        Pelo exposto, acordaram em negar provimento ao recurso.

        Cfr. Acórdão do TUI, processo n.º 26/2014.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

22/01/2015