Situação Geral dos Tribunais

A Doença em Parte do Prazo Adicional não Justifica a Não Apresentação do Pedido de Renovação da Autorização de Residência

      Em 26 de Setembro de 2005, A apresentou, através da agência Real Estate Investment Immigration Consulation B, pedido de residência com fundamento em investimento imobiliário junto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, indicando B como pessoa para contactos no âmbito do procedimento, que foi aprovado em 25 de Março de 2006. Em 2009, A, através de B, solicitou ao IPIM a renovação da autorização de residência, que lhe havia sido concedida em 30 de Junho de 2009. Na carta emitida em 10 de Julho de 2009 a uma certa agência imobiliária que lhe notificou a aprovação de renovação da autorização de residência de A, o IPIM explicou as regras da renovação. Porém, quando a autorização de residência terminou de novo em 25 de Março de 2012, A não apresentou oportunamente o pedido de renovação, por a referida agência imobiliária não tinha contactado com ela, e sóquando entrou em Macau em 29 de Janeiro de 2013 pelo Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, é que tinha conhecimento do termo da validade da sua autorização de residência. A requereu, em 1 de Fevereiro de 2013, a renovação de autorização de residência, e deu a sua explicação sobre o atraso no requerimento para renovação. No dia 8 de Abril de 2013, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu despacho indeferindo o pedido de renovação de A.

      Inconformada, veio A recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, que negou provimento ao recurso.

      Ainda inconformada, A recorreu para o Tribunal de Última Instância, suscitando as seguintes questões: 1) a notificação de 10 de Julho de 2009 foi dirigida para o endereço da agência imobiliária e não para o endereço da residência declarada por A; 2) A não conhece as leis de Macau, não sabia das exigências do regime de renovação da autorização de residência; 3) A não podia apresentar oportunamente o pedido de renovação por doença grave que a impossibilitou de o fazer, verificando-se assim a força maior.

      O TUI procedeu ao julgamento da causa, indicando, antes de mais nada, que não é exacta a afirmação da recorrente de que não recebeu a notificação de 10 de Julho de 2009, tendo a recorrente nomeado B como a sua procuradora ao requerer a autorização de residência, e a Administração emitido a notificação ao endereço de B, deve dizer-se que a recorrente foi notificada por intermédio da sua procuradora; segundo, quer em Macau, quer em qualquer território ou País, o desconhecimento das leis não justifica a falta do seu cumprimento, muito menos no caso da recorrente que pretendia ser residente de Macau, e menos ainda no caso específico das leis que regiam a renovação do estatuto de residência; por fim, o último prazo para requerer a renovação da residência da recorrente terminava em 25 de Setembro de 2012, mas esta só provou que tinha sido internada de urgência no Hospital, no Canadá, no dia 23 de Maio de 2012, e que tinha sido internada, entre os dias 19 e 29 de Setembro de 2012, no Hospital Nanfang de Southern Medical University na cidade de Cantão, na República Popular da China, sem provar a existência da força maior em todos os 180 dias previstos pelo art.º 23.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, não preenchendo o requisito de renovação tardia mediante o pagamento de multa. Aliás, mesmo internada no hospital, bem podia a recorrente ter apresentado o pedido de renovação por meio de procurador.

      Pelo exposto, acordaram em negar provimento ao recurso jurisdicional.

      Cfr. Acórdão do TUI, no Processo n.º 127/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

16 de Fevereiro de 2015