Situação Geral dos Tribunais

Por conduzir com velocidade excessiva na ponte de Sai Van, foi o condutor do motociclo condenado na multa de MOP$6.000,00 e na inibição de condução de 8 meses

      Em 16 de Novembro de 2013, A conduziu o motociclo a 101km/h na via de trânsito do lado do mar em sentido Taipa-Macau na Ponte de Sai Van, isto é, fora da pista própria dos motociclos. Os guardas do CPSP elaboraram auto de notícia contra A, concluindo que as suas condutas constituíram a contravenção p. p. pelo art.º 98.º, n.º 6, al. 2) da Lei do Trânsito Rodoviário (o excesso de velocidade for igual ou superior a 30km/h sobre o limite imposto no caso de motociclo).

      O Ministério Público deduziu acusação contra A, que em 2014, foi condenado à sua revelia pelo Tribunal Judicial de Base, pela prática de uma contravenção de excesso de velocidade, p. p. pelo art.º 98.º, n.º 6, al. 2) da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de multa de MOP$6.000,00, conversível em 10 dias de prisão, e na pena acessória de 8 meses de inibição de condução.

      Após a prolação da dita sentença, o CPSP remeteu aos autos um ofício reconhecendo o erro na anterior qualificação jurídica das condutas de A no auto de notícia, que deveria ser alterada para a contravenção p. p. pelo art.º 98.º, n.º 6, al. 1) da Lei do Trânsito Rodoviário (o excesso de velocidade for igual ou inferior a 30km/h sobre o limite imposto no caso de motociclo).

      Com base nisso, veio A interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo nula a sentença e solicitando que fosse o processo remetido ao TJB para novo julgamento.

      A sessão de processos em matéria criminal do TSI procedeu ao julgamento da causa. O Colectivo invocou o parecer do Ministério Público, indicando que os limites máximos ou mínimos de velocidade para os veículos na Ponte de Sai Van não são fixados simplesmente em função da faixa onde os mesmos circulam, atendendo-se também ao tipo de veículo. Para os motociclos, a velocidade máxima permitida na Ponte de Sai Van se encontra actualmente estabelecida em 60km/h, independentemente de se circular na pista própria dos motociclos ou não. In casu, fica provado que A conduziu o motociclo a 101km/h na Ponte de Sai Van, velocidade essa que foi superior a 30km/h sobre o limite máximo, conduta essa que coube na previsão do art.º 98.º, n.º 6, al. 2), em vez da al. 1), da Lei do Trânsito Rodoviário, pelo que a qualificação jurídica feita pelo TJB não incorreu em qualquer erro.

      Além disso, no caso vertente, sendo o proprietário do motociclo em causa, o arguido A não alegou a utilização abusiva do veículo, quer depois de receber a notificação do CPSP quer em sede do recurso, pelo que deve ser considerado responsável pela contravenção.

      Pelos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença do TJB.

      Cfr. o Acórdão do TSI no Processo n.º 445/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

13 de Março de 2015