Situação Geral dos Tribunais

Falta de pagamento de trabalho extraordinário constitui contravenção, estabelecimento de comidas e bebidas foi punido com multa de MOP6.000,00

      A Companhia de Restauração A, Limitada é uma empresa limitada registada em Macau que explora um estabelecimento de comidas e bebidas no território. B era trabalhadora dessa companhia que foi contratada do Interior da China para trabalhar como empregada de mesa no estabelecimento, com salário mensal de MOP5.000. O trabalho principal dela era distribuir panfletos. Segundo o contrato celebrado entre B e a Companhia de Restauração A, Limitada, a funcionária tinha de trabalhar oito horas por dia. No entanto, durante o período compreendido entre 19 de Janeiro de 2011 e 21 de Maio de 2012, tempo em que B prestou serviços no mesmo estabelecimento, a mesma trabalhava das 10:30 às 21:30 horas, com dois intervalos de 30 minutos cada para refeição. Mas B nunca recebeu da referida companhia qualquer compensação do trabalho extraordinário. Em 29 de Novembro de 2012, B fez queixa à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e, na sequência desta, o Ministério Público deduziu acusação contra a Companhia de Restauração A, Limitada.

      Em 23 de Maio de 2014, o Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base proferiu sentença, condenando a Companhia de Restauração A, Limitada como autora da prática de uma contravenção, p. e p. pelo art.º 20° da Lei n.° 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), e art.º 37°, n.° 1 e art.º 85°, n.° 3, alínea 2) da Lei n.° 7/2008 (Lei das relações de trabalho), na multa de MOP6.000,00 e no pagamento a B de uma indemnização, a título de compensação do trabalho extraordinariamente prestado, no montante de MOP26.058,30 (cfr., art.º 100.º do Código de Processo do Trabalho e art.º 74.º do Código de Processo Penal).

      Inconformada, a ré recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, imputando à decisão do Tribunal Judicial de Base o vício de “erro notório na apreciação da prova” e “violação do princípio in dubio pro reo”, e afirmando no sentido de que “nada deve à trabalhadora dos autos”.

      Tendo examinado preliminarmente os autos, o juiz relator do Tribunal de Segunda Instância proferiu decisão sumária, no qual indicou primeiramente que “sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”. Na apreciação dos factos relativos às “horas de trabalho e descanso” da referida trabalhadora, o Tribunal a quo não violou qualquer “regra sobre o valor da prova tarifada” ou “regra de experiência”, não existindo, portanto, erro notório na apreciação da prova.

      Segundamente, quanto à violação do princípio “in dubio pro reo”, disse o juiz relator que “para a sua violação exige-se a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.” O Tribunal a quo não teve nenhuma dúvida sobre os factos, pelo que não se verifica a violação alegada.

      Por último, quanto à indemnização a B, tal como resultou da matéria de facto dada como provada que não foi B compensada do trabalho extraordinário que prestou. O Tribunal a quo, como já foi dito anteriormente, não errou na apreciação dos factos, por conseguinte, não se vêem motivos para alterar a decisão a quo.

      Em face do exposto, o juiz relator do Tribunal de Segunda Instância rejeitou o recurso interposto pela Companhia de Restauração A, Limitada por ser manifestamente improcedente, condenando-a a pagar a sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 4 UCs, ou seja, MOP3.160,00 (cfr., art.º 410.°, n.° 3 do C.P.P.M.).

      Cfr. Decisão sumária no processo nº 477/2014 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

10/04/2015