Situação Geral dos Tribunais

Seguradora Exerceu Direito de Regresso por Sub-Rogação Contra o Responsável do Acidente de Jogo Electrónico no “Macau Fisherman’s Wharf” e Ganhou

      Em 3 de Janeiro de 2006, cerca das 11:20 horas, uma turista do Interior da China, à data com 34 anos de idade, levou o seu filho com 8 anos idade, para andar no jogo de diversões electrónicos “River of fire” que se encontrava instalada no interior do vulcão do “Macau Fisherman’s Wharf”. Por causa de avaria no aparelho, a referida turista e o seu filho foram projectados para fora do barco e caíram na água. O evento causou ferimentos ligeiros ao menino de 8 anos, que já se curou depois de tratamento; causando também à turista fractura cominutiva da 9ª vértebra torácica e encurvação da medula óssea, fracturas múltiplas das costelas laterais e pneumotórax, contusão do pulmão e laceração aberta da parte inferior do pulmão esquerdo, e após a intervenção cirúrgica, a turista ainda não se curou, ficando paraplégica. Após o acidente, a Macau Fisherman’s Wharf Companhia de Investimento Internacional, SA pagou, sucessivamente, aos lesados as quantias de MOP$103.000,00 e de MOP$51.500,00 a título de despesas médicas, pagando também as despesas de alojamento e refeições no montante de MOP$221.513,72 para os familiares que visitaram os lesados em Macau. A Companhia de Seguros da China (Macau) S.A., sendo a seguradora da Grupo Sanderson-Design de Parques Temáticos (Macau) Lda., que concebeu e construiu o jogo “River of fire”, pagou, por duas vezes, aos lesados a indemnização no montante global de RMB¥3.800.000,00.

      Tendo pago a indemnização, a Companhia de Seguros da China (Macau) S.A. contratou uma companhia de Hong Kong para investigar a realidade do acidente, descobrindo que no momento do acidente, num dos barcos de borracha do jogo “River of fire” verificou-se o descascar da placa de fibra de vidro que cobria a parte inferior do seu casco, provocando que esse barco ficasse encravado na fita transportadora dos barcos, não podendo o barco mover. Na altura, o sensor do jogo “River of fire” deixou de funcionar, não iniciou automaticamente o sistema para paragem de emergência, e os funcionários do “Macau Fisherman’s Wharf” e os da Grupo Sanderson-Design de Parques Temáticos (Macau) Lda., que eram responsáveis por vigiar o funcionamento do jogo “River of fire”, não conseguiram verificar atempadamente a situação anormal e parar a fita transportadora, resultando em que os dois barcos seguintes e o 4º barco transportando os dois lesados embatessem no 1º barco que tinha parado devido à avaria, e provocando que a mãe e o filho fossem projectados para fora do barco e ficassem gravemente feridos. Com base no resultado da investigação, a Companhia de Seguros da China (Macau) S.A. intentou no TJB, contra a Grupo Sanderson-Design de Parques Temáticos (Macau) Lda., acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação deste no pagamento de MOP$4.900.896,97, a título de devolução.

      O TJB proferiu sentença reconhecendo a culpa da Ré no acidente, e por a Autora já ter pago a indemnização aos lesados, adquiriu, por sub-rogação, o direito de regresso pertencente aos lesados originários, pelo que o TJB condenou a Ré no pagamento à Autora das quantias de MOP$422.726,12 e de RMB¥882.705,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como a quantia de MOP$750.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

      Inconformada, recorreu a Ré para o TSI, apresentando os seguintes motivos: 1) não se deve reconhecer a sua culpa no acidente, porque são os funcionários do “Macau Fisherman’s Wharf” responsáveis pela fiscalização do funcionamento do jogo; 2) não se deve reconhecer a paraplegia da turista e em consequência, devem ser indeferidos todos os pedidos de indemnização relacionados com a paraplegia; 3) deve ser descontada da quantia da indemnização fixada o montante de MOP$221.513,72, que já foi pago aos ofendidos pela Macau Fisherman’s Wharf Companhia de Investimento Internacional, SA;4) não deve a Ré ser condenada no pagamento das despesas de contratação de uma pessoa para cuidar da lesada, por não ficar provada tal necessidade; 5) a quantia da indemnização por danos não patrimoniais é excessiva. A Autora interpôs recurso subordinado, solicitando a anulação da decisão a quo na parte em que indeferiu o seu pedido de indemnização pelo dano biológico.

      O TSI procedeu ao julgamento da causa. Antes de mais nada, quanto aos primeiros dois motivos, o Colectivo indicou que, segundo os princípios da imediação e da livre apreciação das provas vigorando na lei processual civil, não pode o tribunal de recurso censurar a relevância e credibilidade que o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu. Além disso, após a apreciação de todas as provas, o TSI também chegou ao mesmo juízo que o tribunal a quo fez: por um lado, não foi a proprietária da diversão que era responsável pela fiscalização e manutenção do funcionamento do jogo “River of fire”, mas sim a entidade que o concebeu e instalou, ou seja a Ré, porque os funcionários da primeira não conheceram o sistema do jogo; por outro lado, de acordo com o depoimento das testemunhas, a turista lesada no acidente continuava paralisada cerca de ano e meio depois do acidente, daí que já se pode chegar à conclusão de que a turista tenha ficado permanentemente paralisada, e não é necessário esperar vinte ou trinta anos a contar com um desenvolvimento rápido de ciência e tecnologia que permita no futuro recuperar as lesões da lesada, improcedendo assim estes dois motivos.

      Em relação ao terceiro motivo, o Colectivo entendeu que, como o recorrente referiu, após o acidente, a Macau Fisherman’s Wharf Companhia de Investimento Internacional, SAjá pagou aos familiares da turista lesada a quantia de MOP$221.513,72, por isso, na esfera da turista lesada não existiu esse prejuízo, e devia ser descontada da quantia da indemnização fixada o respectivo montante. Procede este motivo.

      No respeitante às despesas de contratação de uma pessoa para cuidar da lesada, por a turista ficar paralisada, verifica-se a necessidade de tal contratação. E quanto ao valor de contratação, tendo em consideração o nível das remunerações e a situação económica actuais no Interior da China, não se mostra excessiva a quantia mensal de RMB¥2.000,00 para contratar uma pessoa para cuidar da lesada.

      Por fim, quanto ao pedido de modificação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, indicou o Colectivo que, a vida da turista lesada mudou radicalmente desde o acidente em causa, as suas relações sentimentais alteraram-se, e também mudaram-se comportamentos e atitudes dela, pelo que, atendendo ao princípio da equidade, não era excessivo o montante de MOP$750.000,00 fixado pelo tribunal a quo para os danos não patrimoniais.

      Nestes termos, o Colectivo julgou parcialmente procedente o recurso, condenou a Ré no pagamento à Autora da importância de MOP$193.825,00 e RMB¥882.705,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, e da importância de MOP$750.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, negando, no entanto, provimento ao recurso subordinado interposto pela Autora, por esta não ter apresentado na petição inicial pedido de indemnização relativo ao dano biológico.

      Cfr. Acórdão do TSI, no Processo n.º 562/2013.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

13 de Abril de 2015