Situação Geral dos Tribunais

Rejeitou-se o recurso que impugnou a condenação pela ofensa dolosa à integridade física alheia à pena e ao pagamento de indemnização

      A mulher do recorrente era colega de trabalho da ofendida e do seu marido. No dia 11 de Outubro de 2004, à tarde, a ofendida e o seu marido estavam à espera de alguém junto à porta do Edifício XX, altura em que se deslocou o recorrente precisamente ao local. Logo depois da chegada, o recorrente, relativamente a problemas no trabalho da sua mulher, começou a discutir com a ofendida e o seu marido. Durante a discussão, o recorrente apontou um dedo da mão direita ao marido da ofendida, objurgando-o por ter feito queixa da sua mulher ao chefe. Estando descontente com o comportamento do recorrente, a ofendida pediu-lhe para parar e afastou, com a sua mão, a mão direita do recorrente apontada em objurgação. Logo, o recorrente berrou à ofendida para a impedir de fazer assim, e deu-lhe um murro na testa do lado esquerdo, levando a que a ofendida tenha batido a parte traseira da cabeça numa porta férrea por trás dela e caído no chão por perda de equilíbrio. Tendo a ofendida caído no chão, o recorrente ainda lhe deu um pontapé na vulva. O marido da ofendida e o seu filho, que tinha acabado de regressar ao local, dirigiram-se imediatamente ao recorrente e chegaram a subjugá-lo.

      A conduta do recorrente causou à ofendida lesões cerebrais leves e várias contusões nos tecidos moles, as quais que necessitaram de 34 dias para se recuperarem. A ofendida pagou MOP$29.290,00 a título de despesas médicas e gastos administrativos, bem como MOP$29 a título de despesas de deslocações. A ofendida ainda perdeu um rendimento no valor de MOP$5.396,90 por faltas ao trabalho em consequência das lesões. O espancamento e as lesões sofridas fizeram com que a ofendida tivesse dores corporais e psicológicas, ficando com angústia e temor. Às vezes, acordou no pesadelo de ser espancada.

      No dia 27 de Outubro de 2010, o recorrente A foi condenado, pelo Juízo Criminal do TJB, pela prática dum crime de ofensa simples à integridade física na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano. Mais se condenou o mesmo no pagamento à ofendida B da quantia de MOP$64.715,90, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (MOP$30.000,00 a título desta última), acrescida de juros legais. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o TSI.

      O Colectivo do TSI entendeu que estavam em causa três questões de direito.

      Quanto à escolha da pena, alegou o recorrente que o Tribunal a quo, ao não optar pela pena de multa, violou o disposto no Código Penal. O TSI manifestou o seguinte: atendendo às circunstâncias concretas do caso vertente e aos problemas reais enfrentados pela sociedade de Macau, nomeadamente às exigências prementes de prevenção especial e geral do crime cometido pelo recorrente, a aplicação ao recorrente duma pena de multa, de facto, não realizaria, de forma suficiente e adequada, as finalidades da punição.

      Em relação à medida da pena, na opinião do recorrente, a pena de 3 meses de prisão que lhe foi imposta pelo Tribunal a quo é severa demais, excedendo a medida da culpa dele. Conforme entendeu o TSI, tendo em conta as circunstâncias deste caso concreto, a ofensa simples à integridade física constitui um delito comum, além de não se mostrar baixo o grau de dolo do recorrente, daí ter a conduta deste gerado influências bastante negativas à ordem jurídica e à tranquilidade social. Após analisadas todas as circunstâncias que depunham a favor ou contra o recorrente, verifica-se que, in casu, apesar de ter o recorrente cometido um crime de ofensa simples à integridade física, tinham certa gravidade as lesões provocadas à ofendida, pelo que a pena de 3 meses de prisão aplicada ao recorrente está de acordo com as exigências de prevenção geral e especial, não havendo, pois, margem para redução da pena.

      A propósito da indemnização por danos não patrimoniais, o recorrente, invocando que existia também culpa da ofendida relativa aos factos em causa, considerou exceder o valor adequado a indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo Tribunal a quo no montante de MOP$30.000,00. No entender do TSI, neste caso concreto, como o recorrente objurgou repetidamente o marido da ofendida, veio esta pedir ao recorrente para parar e, a seguir, afastar com a sua mão a mão direita do recorrente apontada em objurgação. Sendo assim, a ofendida agiu em legítima defesa, não tendo nenhuma culpa. Por esse motivo, não é aplicável ao caso a disposição do art.º 564.º do Código Civil. Por outro lado, dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo resulta que, atenta a factualidade supramencionada, assim também a gravidade dos danos morais sofridos pela ofendida, não se afigura demasiada elevada a quantia de MOP$30.000,00 fixada pelo Tribunal a quo a título de indemnização por danos não patrimoniais, mas, pelo contrário, um pouco baixa demais.

      Face ao exposto, acordaram em rejeitar o recurso interposto pelo recorrente por manifesta improcedência.

      Cfr. Acórdão do TSI, processo n.º 46/2011.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

13/05/2015