Situação Geral dos Tribunais

Não pode ser suspensa a eficácia do despacho que revogou a autorização de permanência concedida ao trabalhador não residente suspeito da prática de crimes

      A, de nacionalidade australiana, trabalhou em Macau desde 2007, foi contratado pela Ngan Ho Serviços Profissionais Lda., e obteve a autorização de permanência em Macau na qualidade de trabalhador não residente. No dia 4 de Maio de 2013, foi levantado pelo CPSP o auto de notícia contra A por ser suspeito de praticar os crimes de desobediência, injúria agravada e gravações e fotografias ilícitas, sendo A presente ao Ministério Público na mesma data. Em 18 de Junho de 2013, a foi presente de novo ao Ministério Público por ser suspeito da prática do crime de dano qualificado. Por despacho do Comandante do CPSP, datado de 4 de Setembro de 2013, foi determinada a revogação da autorização de permanência lhe concedida. Inconformado, A interpôs para o Secretário para a Segurança recurso hierárquico necessário, que foi indeferido. Ainda inconformado, A interpôs recurso contencioso para o TSI e requereu o procedimento cautelar, pedindo a suspensão da eficácia do acto administrativo recorrido.

      No seu requerimento de suspensão da eficácia do acto administrativo, A alega que: 1) ele é chefe de projecto duma obra em curso da Ngan Ho Serviços Profissionais Lda., tendo 25 anos de experiência na área da produção e construção teatral, pelo que não pode ser substituído; 2) a sua mulher é professora de arte na Escola Internacional de Macau, cuja actividade lectiva é impossível de substituir nesta fase do ano lectivo; 3) a revogação da autorização de permanência resultará na cessação imediata do seu contrato de trabalho, causando a perda do sustento da família; 4) a revogação da autorização de permanência vai trazer-lhe dificuldades para fazer face a todos os encargos e despesas da vida, pelo que a execução imediata do acto administrativo causará um prejuízo de difícil reparação para A e para o seu agregado familiar.

      O TSI procedeu ao julgamento da causa, indicando que para decretar a suspensão da eficácia do acto administrativo, exige-se a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas 3 alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC. No caso sub judice, a revogação pela Administração da autorização de permanência concedida ao recorrente A funda-se na conclusão pela “existência de fortes indícios da prática dos crimes imputados ao recorrente e pela constatação, in casu, da existência de perigo efectivo para a segurança e ordem públicas, consubstanciado na possibilidade de virem a ser praticados crimes”. Assim sendo, a não execução imediata do acto administrativo que implica a continuação da permanência do recorrente em Macau deve ser tida como geradora de grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto que lhe revogou a autorização da permanência, pelo que não se verifica o requisito na al.b) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC.

      Quanto ao requisito previsto pelo art.º 121.º, n.º 1, al. a) do CPAC, o recorrente A alega apenas que a execução imediata do acto administrativo resultará na cessação imediata do seu contrato de trabalho, causando a perda do sustento da família, sem apresentação de factos concretos integradores do prejuízo de difícil reparação, ou seja factos consistentes na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares. Além disso, nunca a alegada impossibilidade da substituição do recorrente e da sua mulher nos respectivos postos de trabalho em Macau representa um prejuízo de difícil reparação para o recorrente ou para os interesses que este defensa ou venha a defender no recurso contencioso, mas sim, quanto muito, um prejuízo para os seus empregadores, pelo que também não se verifica o requisito na al. a).

      Pelos expostos, acordam em indeferir o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo.

      Cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º 287/2014-A.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

19/05/2015